Processo 0070553-46.2026.8.16.0000

TJPR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0070553-46.2026.8.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 70553-46.2026.8.16.0000. ORIGEM: Cumprimento de Sentença nº 18921-20.2023.8.16.0021 da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Cascavel. Vistos e etc. 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Adriano Rodrigues Azevedo em face de Fátima das Graças Simeão e V. Moretti Advogados Associados, objetivando a rescisão parcial da sentença proferida nos autos de Ação de Imissão de Posse nº 18921-20.2023.8.16.0021 (mov. 1.8), a qual julgou procedente o pedido inicial e indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao ora autor, condenando-o aos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para ordenar a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 19.347, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel-PR, reconhecendo o cumprimento da obrigação por meio da diligência de mov. 72. Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente (mov. 17.1). Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º, CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteado pelo requerido em mov. 81, porquanto não apresentou documentos hábeis a atestar a incapacidade financeira.” (mov. 110.1 dos autos originários). 2. O autor sustenta, em síntese, que: (a) na ação originária de imissão de posse, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica, os quais, todavia, foram reputados insuficientes pelo juízo de origem, que indeferiu o benefício; (b) a referida decisão incorreu em violação manifesta de norma jurídica, notadamente dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza e inverter indevidamente o ônus probatório; (c) houve a ocorrência de erro de fato, sob o argumento de que a sentença teria ignorado elementos documentais constantes dos autos que evidenciariam sua hipossuficiência econômica; (d) posteriormente, o próprio juízo de origem, ao reapreciar a matéria em momento ulterior, reconheceua sua hipossuficiência e concedeu a assistência judiciária gratuita, ainda que com efeitos apenas ex nunc, o que, em seu entender, evidencia a incorreção do indeferimento anterior; e (e) o indeferimento da gratuidade da justiça teria, na prática, inviabilizado a interposição de recurso contra a sentença, em razão da impossibilidade de arcar com o preparo, circunstância que justificaria o manejo da presente ação rescisória. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão do cumprimento de sentença, bem como a proibição de levantamento dos valores bloqueados, com sua manutenção em conta judicial até o julgamento final da demanda. Pleiteou, ademais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Do exame dos autos de origem, depreende-se que, após o trânsito em julgado e já em fase de cumprimento de sentença, o autor renovou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que o juízo de origem, ao reapreciar os elementos constantes dos autos, reconheceu a…

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