Processo 0070566-63.2025.8.17.2001

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0070566-63.2025.8.17.2001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Seção B da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070566-63.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___237670418 __ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Paulo Rogério Bezerra propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Maria Eduarda Zloccowick Belem de Oliveira Souza Leão, locatária, e Luiz Carlos Belem de Oliveira Filho, fiador. Narrou ser proprietário do imóvel situado na Rua Aviador Severiano Lins, nº 394, apartamento 201, Condomínio Juarez Vieira, Boa Viagem, Recife/PE, e que a locatária deixou de adimplir as obrigações locatícias a partir de abril de 2025, acumulando débito que, à época do ajuizamento, alcançava R$ 30.419,18, incluindo aluguéis vencidos, multa moratória, multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato de prazo determinado e honorários advocatícios contratuais. Requereu o despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores inadimplidos. Noticiada a desocupação voluntária do imóvel em setembro de 2025, o pedido de despejo foi julgado extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, prosseguindo a ação exclusivamente quanto à cobrança. Citados, a locatária apresentou contestação, reconhecendo expressamente a existência de débito relativo a quatro competências locatícias (maio, junho, julho e agosto de 2025), mas impugnando a cumulação das multas moratória e compensatória — por suposto bis in idem — e a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais. Apresentou proposta de acordo que não foi aceita pelo autor. O fiador Luiz Carlos, regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, sendo certificada sua inércia. O autor apresentou réplica, confirmando que o período cobrado coincide com as competências de maio a agosto de 2025. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. O autor, por sua vez, impugnou o pedido, requerendo seu indeferimento e o julgamento antecipado do mérito. O requerimento não foi acolhido, tendo sido indeferida a produção de prova oral por decisão fundamentada e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da natureza essencialmente documental e jurídica da controvérsia. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Revelia do fiador O segundo réu, Luiz Carlos Belem de Oliveira Filho, foi regularmente citado na forma eletrônica em 04/02/2026, por oficial de justiça, mediante encaminhamento do mandado via WhatsApp, com comprovação de recebimento, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. Deixou, contudo, de apresentar contestação no prazo legal. Reconhece-se, portanto, sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, cumpre registrar que tal presunção é relativa e não dispensa o exame das questões de direito, especialmente em litisconsórcio passivo…

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