Processo 0070587-21.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070587-21.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RIVANIR AZARIAS, representado por JÚLIO CÉSAR DE MORAES AZARIAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LONDRINA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo espólio de Rivanir Azarias, em face da r. decisão de mov. 405.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de execução fiscal de n. 0054212-78.2018.8.16.0014, que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel bem como da arguição de nulidade por falta de intimação dos demais herdeiros. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada manteve a penhora sobre imóvel pertencente ao espólio, utilizado como residência por herdeiro com deficiência (amputado) e beneficiário de BPC/LOAS; b) o bem constrito constitui bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90; c) a decisão afastou a impenhorabilidade com fundamento em critérios não previstos em lei, como valor venal e padrão do imóvel; d) não houve adequada apreciação da prova de que o imóvel é efetivamente utilizado como moradia por pessoa vulnerável; e) a constrição afronta o direito à moradia e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, especialmente diante da situação de vulnerabilidade do ocupante do imóvel; e f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de alienação do imóvel. Nesses termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da r. decisão, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel (mov. rec. 1.1). II – De início, cumpre destacar que carece interesse processual à parte quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que estes já foram concedidos nos termos da decisão de mov. 229.1. No mais, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, à análise acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal, o que, por ora, verifica-se no presente caso. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina em face de Grauna Construções Civis Eireli e de Rivanir Azarias, visando à cobrança da quantia de R$ 1.255,57 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas dos exercícios fiscais de 2014 e 2015, conforme Certidões de Dívida Ativa n. 974.039.657 e 974.039.658 (mov. 1.1). Consta dos autos que foi certificado o falecimento de Rivanir Azarias (mov. 67.1), tendo o espólio sido citado na pessoa de Roseclei Azarias (mov. 74.1). Na sequência, procedeu-se à penhora do imóvel que originou a obrigação tributária (mov. 79.1),…
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