Processo 0070591-81.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0070591-81.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0070591-81.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA LEAO DE MELO - MG84848 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES - MG127733-A EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUTIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.319 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em adversidade ao acórdão proferido por esta Sexta Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo, no essencial, a sentença concessiva da segurança pleiteada, para assegurar à parte impetrante, sujeita à tributação pelo regime do lucro real, o direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os juros sobre capital próprio (JCP) calculados com esteio no patrimônio líquido de exercícios sociais anteriores ao da respectiva deliberação e pagamento, tendo a remessa necessária sido parcialmente provida apenas para reformar a sentença quanto ao dimensionamento da repetição do indébito tributário. 2. A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, sustenta, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que o acórdão embargado padece de omissão quanto ao argumento de que a dedução dos juros sobre capital próprio calculados com base em exercícios anteriores violaria o regime de competência previsto no art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e sob pena de extrapolar os limites quantitativos e temporais da lei isentiva, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição, dos arts. 109 e 111, II, do Código Tributário Nacional, e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.249, de 1995. 3. Sustenta a parte embargante ainda que: (i) na perspectiva da pessoa jurídica que paga ou credita os juros sobre o capital próprio (JCP), trata-se de despesa financeira dedutível apenas quando observada, no momento de sua contabilização, a competência do exercício fiscal a que se referem; (ii) o regime de competência constitui regra geral, critério básico para registro das operações da pessoa jurídica na contabilidade societária e fiscal, nos termos do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976; (iii) a decisão de assembleia geral que credita aos sócios os juros sobre o capital próprio incidentes sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores não teria validade para fins fiscais, por se referir a despesas que deveriam ter sido incorridas nos anos-calendário anteriores; e (iv) seria vedado imputar, em determinado exercício, o montante de juros sobre capital próprio referente a períodos pretéritos, sob pena de infringência ao regime de competência. Requer a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, notadamente para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 211 do…

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