Processo 0070597-08.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Benjamin de Araujo Naveca Junior em face de Sul América Seguro Saúde S/A. O autor alega ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e que, em 04/02/2026, foi acometido por grave crise decorrente do uso abusivo de sedativos e hipnóticos, necessitando de internação emergencial. Afirma que sua esposa buscou a indicação de clínica credenciada para tratamento de dependência química a longo prazo (protocolo nº 00624620260204031989), mas foi informada de que a operadora não dispunha de estabelecimento credenciado para tal finalidade. Diante da urgência e do risco de vida, o autor foi internado no "Espaço Terapêutico e Hospitalar Grupo Erimus", em Atibaia/SP. O laudo médico acostado aos autos confirma o diagnóstico (CID 10: F32.2, F43.8 e F13.2) e a necessidade de cuidados em tempo integral por equipe multidisciplinar, sem previsão de alta, destacando que o paciente já esteve em coma por duas ocasiões recentes devido à ingestão massiva de fármacos. Pugna, em sede liminar, que a ré seja compelida a custear integralmente a internação e o tratamento na referida clínica, desde a data do ingresso (04/02/2026). Custas devidamente recolhidas (mov. 7.2 e 7.3). 1. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. O autor comprovou o vínculo contratual com a operadora ré e a regularidade dos pagamentos. Mais relevante ainda é o relatório médico (mov. 1.9), que atesta a gravidade do quadro clínico de dependência química e transtorno depressivo, indicando a necessidade premente de internação em regime fechado após falhas em tratamentos ambulatoriais e episódios críticos de coma. A recusa da ré, fundamentada na ausência de clínica credenciada para tratamento de longo prazo, mostra-se, em análise perfunctória, abusiva. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e no Código de Defesa do Consumidor, se o plano de saúde cobre a doença, deve fornecer os meios necessários para o tratamento. Se não possui rede própria ou credenciada apta a atender a prescrição médica na localidade ou de forma especializada, deve arcar com os custos em estabelecimento particular. 1.2. Do Perigo de Dano O perigo de dano é latente e gravíssimo. O autor padece de transtornos mentais e comportamentais com alto risco de recaída e autoagressão, conforme demonstram os relatos de ingestão intencional de centenas de comprimidos controlados. A interrupção do tratamento por falta de recursos financeiros da família que levaria à alta administrativa coloca em risco imediato a vida e a integridade física do requerente. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à operadora de saúde, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, Sul América Seguro Saúde S/A: a)…
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