Processo 0070597-88.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0070597-88.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0070597-88.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: SL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado SL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI contra o DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL - SRFB, em Fortaleza, a fim de obter concessão de segurança que declare seu direito a excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores devidos à título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na modalidade substituição tributária (ICMS-ST). Acompanham a inicial procuração e documentos. Custas recolhidas. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional requereu ingresso na lide. Prestadas informações pela autoridade impetrada em que alegou a falta de interesse de agir com base na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 100/2025 e art. 19, da Lei nº 10.522/2002, e tendo em vista o julgamento do Tema 1.125, do STJ. O MPF se manifestou pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTOS 1. O pedido de pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS encontra guarida nos fundamentos que se passa a expor. 2. Em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando mérito do tema 69 com repercussão geral, leading case: Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, conforme certidão do acórdão abaixo transcrita: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. 3. Igual raciocínio deve se aplicar ao ICMS-ST, de modo que o referido imposto estadual, ainda que em modalidade diferente da geral, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 4. Tal porque o valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, mas apenas repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente. 5. Além do que, já em consonância com as balizas do STF quanto ao conceito de faturamento e receita bruta, já se pacificou que os valores recolhidos à título de ICMS-ST são ônus fiscais e, por conseguinte, valores que não integram o que se entende por riqueza tributável. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1.958.265 e 1.896.678, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1.125, segundo a qual "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", havendo modulação nos seguintes termos: MODULAÇÃO DE EFEITOS: na linha da…

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