Processo 0070600-52.1998.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0070600-52.1998.5.19.0005 AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE ROCHA RÉU: WILMA PINHEIRO DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 090e047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Já estando registrados no sistema eletrônico os pagamentos realizados nos autos, em obséquio à estatística que alimenta o e-Gestão, certifique a existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo e, inexistindo saldo, arquivem-se os autos. Oficie-se às instituições financeiras abaixo indicadas para lhes determinar o desbloqueio permanente das contas (contas-garantida, giro rápido, fundos, leasing, empréstimos financiados, títulos de capitalização, previdências privadas, contas-correntes, contas-pagamento, de investimento e de poupança; aplicações financeiras em renda fixa ou variável e em fundos de investimento; o bloqueio dos saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário – CDB, operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários – RDB e demais ativos sob a administração, custódia ou registro), sob a titularidade de WILMA PINHEIRO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12; BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93; BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37; BRASILCAPCAPITALIZAÇÃO S.A. - CNPJ 15.138.043/0001-05; BB SEGUROS LTDA (BB SEGUROS) - CNPJ: 33.653.302/0001-18; NU FINANCEIRA S.A. CFI - CNPJ: 30.680.829/0001-43; CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - CNPJ: 03.730.204/0001-76; NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. - CNPJ: 62.169.875/0001-79. Advirto aos responsáveis de que o não cumprimento da ordem, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, § único, CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária até o efetivo cumprimento, podendo, inclusive sub-rogar-se na dívida (art. 312, CCB), tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. Retirem-se eventuais outros gravames que houver em face dos executados. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente) ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FONSECA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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