Processo 0070612-56.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070612-56.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0070612-56.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] PARTE AUTORA: AUTOR: ISMAEL FREITAS EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO - PA7007-B PARTE RÉ: Nome: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA Endereço: AV. JOSÉ MUNIA Nº 3600, SALA 07 JD. FRANCISCO FERNANDES, S. JOSÉ DO R. PRETO, JARDIM FRANCISCO FERNANDES, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-275 Advogados do(a) REU: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA., doravante denominada Parte Embargante, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização ajuizada por ISMAEL FREITAS EVANGELISTA, qualificado como Parte Embargada. A Parte Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em vício de julgamento extra petita. Alega que a condenação ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no contrato não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, uma vez que a Parte Embargada havia pleiteado o pagamento de lucros cessantes. Argumenta que, ao aplicar a referida cláusula penal, este Juízo teria inovado na lide, decidindo fora dos limites estabelecidos pelas Partes, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, para o caso de entendimento diverso, requer que a condenação seja adequada ao percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, a título de lucros cessantes, conforme entendimento jurisprudencial que colaciona. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Parte Embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso vertente, a Parte Embargante, a pretexto de apontar um suposto julgamento extra petita, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a solução jurídica adotada por este Juízo ao aplicar a cláusula penal contratual em detrimento dos lucros cessantes. A matéria foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser sanado. Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim. E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato. Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de…

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