Processo 0070614-04.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0070614-04.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Julgador   : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora   : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem   : Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama Recurso   : 0070614-04.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Liberdade Provisória Impetrante(s)   : ANA PAULA GREGIO ROCHA Impetrado(s)   : 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA GREGIO ROCHA, investigada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, lavagem de dinheiro e roubo majorado, no âmbito do inquérito policial sob n.º 0005800-46.2026.8.16.0173, cuja prisão preventiva foi decretada nos autos sob n.º 0005849-87.2026.8.16.0173 e que teve seu pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com substituição por prisão domiciliar indeferido nos autos sob n.º 0006879-60.2026.8.16.0173. Aduz, o impetrante, em síntese, que a paciente sofre “constrangimento ilegal”, aos argumentos de que, inobstante preencha todos os requisitos para ser agraciada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, consoante preconizam o art. 317 e o art. 318, ambos do Código de Processo Penal, o d. Juízo impetrado indeferiu o respectivo pedido, mediante decisão carente de fundamentação idônea, à luz do que determina a legislação de regência. Sustenta, nesse particular, que ANA PAULA GREGIO ROCHA é imprescindível aos cuidados de infante menor de 12 anos. Argumenta, por fim, que não se fazem presentes, na espécie, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Requer, com base nesses fundamentos, o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que a prisão preventiva decretada em desfavor de ANA PAULA GREGIO ROCHA seja substituída pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inc. III e V, do Código de Processo Penal. É o breve relato. 2. O deferimento liminar da ordem de habeas corpus exige a pronta e incontestável conclusão no sentido de estar o agente com a liberdade de locomoção restringida – ou na iminência de vê-la limitada – por ato manifestamente ilegal ou por abuso de poder.  Na hipótese, inobstante os judiciosos fundamentos invocados pelo digno impetrante, não há ilegalidade que reclame o deferimento da liminar postulada. De plano, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva de ANA PAULA GREGIO ROCHA e demais investigados nos autos sob n.º 0005849-87.2026.8.16.0173 foi assim fundamentada, in verbis, no trecho que interessa destacar (mov. 28.1): A análise do conjunto probatório evidencia a presença de indícios suficientes e concretos de autoria e prova da materialidade em relação aos investigados NATHAN e ANA PAULA no tocante à prática, em tese, de crimes previstos na lei de drogas, em especial o tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006) e ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo, 16, Lei n. 10.826/2003), ressaltando que NATHAN já foi condenado pelo tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em processo autônomo (autos n. 0011821-72.2025.8.16.0173), restando, então, quanto a ele o crime de associação para o tráfico. Não se descarta a possibilidade de ocorrência do crime de organização criminosa ou de lavagem de capitais. Contudo, como será melhor explicado no próximo item, tal depende de melhor investigação e da corroboração dos indícios…

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