Processo 0070649-61.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070649-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0070649-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: PASEP Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): AUSTECLINO CORREIA DE MIRANDA JUNIOR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 33.1, que: a) afastou todas as preliminares e prejudicais de mérito apresentadas pelo Banco do Brasil - inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva/incompetência e prescrição; b) aplicou o CDC, mas afastou a inversão do ônus da prova, adotando-se a distribuição conforme o Tema 1300/STJ (ônus repartido entre autor e réu conforme a natureza dos saques) e; c) fixou os pontos controvertidos e deferiu prova pericial contábil, com nomeação de perita e determinação das providências para sua realização. Sustenta a parte agravante a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria formulado alegações genéricas, sem individualizar qualquer conduta ilícita atribuível ao banco, tampouco demonstrar concretamente a existência de irregularidades ou prejuízos na conta do PASEP, o que dificultaria o exercício do contraditório Alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como agente operador do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização dos valores depositados, os quais são definidos por órgãos federais vinculados à União. Nesse contexto, argumenta que, quando a discussão envolve a recomposição de saldo ou a aplicação de índices de correção, a responsabilidade é da União, o que implicaria, inclusive, a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Defende também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que não há relação de consumo entre o cotista e o banco, tratando-se de vínculo de natureza estatutária relacionado à programa governamental, no qual a instituição financeira atua apenas como executora de determinações legais. Além disso, o agravante impugna a decisão quanto à distribuição do ônus da prova e ao custeio da perícia, sustentando que deve ser observada a orientação firmada no Tema 1300 do STJ, segundo a qual o ônus probatório depende da natureza dos lançamentos questionados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015). Pois bem, observando os elementos…
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