Processo 0070664-30.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070664-30.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0070664-30.2026.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Arapongas Agravante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos Agravado: Roberto Vieira Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda     Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Oto Luiz Sponholz Junior ao mov. 95.1 dos autos n. 0009364-68.2022.8.16.0045, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a impugnação apresentada, reconheceu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente da execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão e atualização dos cálculos. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:   1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Roberto Vieira contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O exequente deu início ao cumprimento de sentença em mov. 67.1, tendo a parte executada apresentado impugnação em mov. 79.1. O exequente (mov. 84.1) manifestou concordância com o valor apurado e solicitou a aplicação da multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) tendo em vista que o pagamento não foi feito tempestivamente. Eis o relatório do necessário. 2. A questão central remanescente para a finalização deste cumprimento de sentença reside na aplicação ou não da multa e honorários adicionais previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, deve ser observado que a ausência de pagamento voluntário pelo executado após essa intimação faz incidir as consequências legais do artigo 523 do CPC, independentemente de nova deliberação judicial para a aplicação da penalidade. Trata-se de uma consequência processual direta da inércia do devedor em cumprir a obrigação no prazo estipulado após a liquidação do título executivo. (...) Desta forma, é devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente após o levantamento do valor incontroverso. 3. Deste modo, determino a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo apresentado em mov. 79.1. 4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à revisão e atualização dos cálculos, observando a presente decisão. 5. Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias   Em suas razões de recurso, aduz a Agravante, em síntese: a) a sentença exequenda não possui liquidez suficiente para autorizar o imediato cumprimento, sendo necessária prévia liquidação por arbitramento, diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos; b) os demonstrativos apresentados pelas partes são divergentes, circunstância que recomendaria a realização de perícia contábil; c) a mera fixação de parâmetros na sentença não a torna líquida, sendo indispensável a prévia definição do quantum debeatur antes do prosseguimento da fase executiva; d) as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC não poderiam…

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