Processo 0070671-74.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070671-74.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238984033, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Trata-se de cumprimento de sentença promovido, de forma separada, por SOCIEDADE DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DE PERNAMBUCO – ABO/PE e por FERRÃO COUTINHO & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos na qualidade de exequentes, em face de PEDRO VICTOR SOARES BARBOSA, visando à satisfação de créditos oriundos de título executivo judicial. Consta dos autos que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o executado ao pagamento de quantia certa no valor de R$ 19.272,56, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 04/07/2025. No presente cumprimento, verifica-se a existência de dois polos ativos distintos, com pretensões juridicamente autônomas, porém decorrentes do mesmo título executivo: (i) a SOCIEDADE DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DE PERNAMBUCO – ABO/PE, na qualidade de credora principal da obrigação reconhecida judicialmente, pleiteando o adimplemento do valor da condenação, atualizado conforme demonstrativo que aponta montante de R$ 33.644,51 até 18/03/2026; (ii) a sociedade de advogados FERRÃO COUTINHO & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que atua na qualidade de credora autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de reserva expressa constante de substabelecimento, postulando a execução da verba honorária no montante de R$ 2.007,58, atualizado até 28/10/2025. Observa-se, portanto, a cumulação subjetiva ativa no cumprimento de sentença, fundada na autonomia do crédito principal e do crédito honorário, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Desta feita, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor da condenação indicado pelos credores (id. 221152200 e 233948881), acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV…
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