Processo 0070673-47.2019.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo :0070673-47.2019.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Apelada: Antonia Bertulino de Souza Lima Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL EXCESSIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra sentença que, em Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito em Dobro, reconheceu a ilegitimidade ativa de João Paulo de Sousa Lima, Marcos Paulo de Souza Lima e Teogenes Ferreira de Sousa Lima e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonia Bertulino de Souza Lima, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento de Francisco de Assis Ferreira Lima e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A seguradora sustentou inexistência de ato ilícito, ausência de recusa indevida de cobertura, necessidade de documentos médicos complementares para regulação do sinistro e, subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução dos danos morais e a fixação dos juros moratórios a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento e, em caso positivo, a proporcionalidade da quantia fixada em primeiro grau; e (ii) estabelecer se, em relação contratual securitária, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro é relação de consumo, pois o serviço securitário se enquadra no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro. 5. A certidão de óbito comprova o falecimento do segurado, e a seguradora não demonstra hipótese contratual excludente de cobertura nem má-fé do segurado. 6. A seguradora que pretende afastar a cobertura por doença preexistente ou omissão relevante deve comprovar a má-fé do segurado ou a exigência de exames médicos prévios à contratação. 7. exigência documental excessiva ou não adequadamente justificada, com postergação injustificada do pagamento da indenização securitária, configura defeito na prestação do serviço. 8. A recusa ou demora injustificada no pagamento de indenização securitária em seguro de vida ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois agrava a vulnerabilidade da beneficiária no contexto de falecimento do segurado. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, não configura enriquecimento sem causa e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. 10. Os juros moratórios em responsabilidade contratual fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando a Súmula 54 do STJ,…
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