Processo 0070680-70.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070680-70.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0070680-70.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LENILDA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234978563, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos etc.MARIA LENILDA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de advogadas regularmente constituídas, ingressou com a Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença Acidentário/Aposentadoria por Invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou para a empresa Caxangá Golf Country Club desde 13/07/2016, inicialmente na função de copeira e, a partir de 01/09/2019, como faxineira; (II) em decorrência do exercício de suas atividades, que envolviam o manuseio constante de produtos químicos e a realização de esforços repetitivos, foi diagnosticada com Asma (CID J45) e Síndrome do Túnel do Carpo; (III) a exposição aos agentes nocivos e as condições de trabalho agravaram seu quadro de saúde, o que caracteriza a moléstia como doença ocupacional; (IV) foi demitida sem justa causa em 17/02/2022, mesmo apresentando a condição de saúde debilitada; e (V) teve seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa.Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que, após a apresentação do laudo pericial judicial, seja implantado, de imediato, o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho.No mérito, pede a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio-Doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária, a contar da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Em decisão de ID nº 136863928, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto não fora acostado aos autos laudo médico atualizado que atestasse a existência de incapacidade laborativa, determinando a citação do réu.Laudo pericial de ID nº 217091162, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que a pericianda é portadora de asma alérgica (CID J45.0) e de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), em estado pós-operatório, encontrando-se em evolução estável. O expert afirmou textualmente que, no momento do exame, não foram constatadas alterações clínicas que configurassem incapacidade laborativa total ou parcial, de caráter temporário ou permanente, considerando a autora apta para o desempenho de suas atividades.O INSS apresentou contestação de ID nº 218876808, na qual alegou, resumidamente: (I) a ausência de incapacidade laborativa, conforme atestado pelo laudo pericial judicial, o que afasta o direito a qualquer benefício acidentário; (II) que o laudo pericial corrobora a decisão administrativa de indeferimento do benefício; (III) que, em caso de eventual procedência, os honorários periciais adiantados pela autarquia devem ser ressarcidos pelo Estado de Pernambuco, nos termos do Tema 1044 do STJ. Ao…

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