Processo 0070700-78.2008.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0070700-78.2008.5.02.0312 RECLAMANTE: EDIVALDO DE FRANCA RECLAMADO: ALMEIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1667b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO 1. RELATÓRIO O exequente, Edivaldo de Franca, apresentou cálculos de liquidação complementares referentes à pensão mensal vitalícia. O autor aponta a existência de diferenças decorrentes dos reajustes da categoria profissional não aplicados corretamente entre junho de 2020 e setembro de 2025, totalizando o valor de R$ 15.223,75 conforme petição de ID 4ff70ab. A executada, Almeida Indústria e Comércio de Metais Ltda., impugnou as pretensões no ID 1e621ae. A empresa sustenta que as obrigações foram integralmente quitadas por meio de depósitos diretos ao escritório de advocacia do reclamante. Além disso, a ré defendeu a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Diante da controvérsia, este Juízo proferiu o despacho de ID 67f7c0a, determinando que a reclamada comprovasse a efetiva readequação do valor do pensionamento mensal e apresentasse o cálculo das parcelas vencidas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inaplicabilidade da Lei 14.905/2024 e da Proteção à Coisa Julgada A pretensão da executada de aplicar os novos critérios de juros e correção monetária trazidos pela Lei 14.905/2024 não merece acolhimento. A referida legislação, ao alterar o Art. 406 do Código Civil, estabeleceu a Taxa SELIC como índice padrão para juros moratórios. Entretanto, tal inovação legislativa não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas por decisões transitadas em julgado. A proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é garantia fundamental estabelecida no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e reforçada pelo Art. 502 do Código de Processo Civil, que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões de mérito não mais sujeitas a recurso. No caso concreto, os parâmetros de atualização do crédito trabalhista já foram definidos pelo título executivo e pela decisão homologatória de ID b705473, em estrita observância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. A fixação de índices de correção e juros de mora integra a substância do título executivo judicial, de modo que a alteração desses critérios na fase de execução, sob o pretexto de aplicação de lei nova, configuraria violação direta à segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional do Trabalho é pacífica ao impedir a modificação de índices de atualização fixados em sentença transitada em julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à…
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