Processo 0070704-38.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0070704-38.2024.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0070704-38.2024.8.16.0014, da Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum, movida por TRIMBLE BRASIL SOLUÇÕES LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum, movida por Trimble Brasil Soluções LTDA em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Em síntese, a parte autora aduz ter firmado, em meados de março de 2018, contrato de prestação de serviços junto à requerida, registrado sob o nº 4600006830, pelo qual a parte autora obrigou-se ao fornecimento de softwares e equipamentos de assistência técnica, e, em contraprestação, a parte requerida deveria realizar o pagamento mensal dos serviços prestados pela requerente. No entanto, a partir de maio de 2020, a parte ré tornou-se inadimplente do valor de R$ 75.102,75 (setenta e cinco mil, cento e dois reais e setenta e cinco centavos). A despeito das tentativas de solução administrativa perpetradas pela autora, não fora possível a composição extrajudicial entre as partes, razão pela qual a requerente viu-se compelida a ajuizar a presente ação. Diante todo o exposto, a parte autora pleiteou pela condenação da parte requerida ao pagamento do quantum de R$ 75.102,75 (setenta e cinco mil, cento e dois reais e setenta e cinco centavos). Recebida a inicial (seq. 17.1), designou-se audiência de conciliação. Devidamente citada (seq. 25.1), a parte ré compareceu na audiência anteriormente designada. No entanto, a conciliação restou infrutífera (seq. 30.1). Em sede de contestação (seq. 34.1), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, em virtude da arguida ausência de comprovação probatória do débito. No mérito, alegou que os valores devidos pela prestação dos serviços da autora foram quitados pela ré preliminarmente ao encerramento do contrato, de modo em que inexiste débitos inadimplidos e pendentes de recebimento pela autora. Acrescentou, ainda, que sequer se torna possível averiguar a origem dos débitos cobrados e que os equipamentos instalados pela requerente nos veículos de propriedade do réu causaram diversas avarias nos bens. No mais, pleiteou pela improcedência de todos os pedidos formulados em exordial e, subsidiariamente, a compensação com os valores despendidos pela parte requerida em face do conserto dos veículos. Em manifestação de sequência 36.1, a empresa PS TELEMATICS SOLUTIONS pleiteou pela habilitação nos autos, em decorrência da cisão parcial com incorporação do patrimônio líquido e cindido da empresa TRIMBLE BRASIL SOLUÇÕES LTDA. Impugnação à contestação apresentada tempestivamente pelo autor (seq. 39.1). Em decisão de saneamento (seq. 46.1), houve a rejeição da preliminar de inépcia da inicial anteriormente arguida pela requerida em contestação. No mais, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço – com a consequente inversão do ônus da prova – e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Convertido o feito em diligência (seq. 52.1), oportunizou-se o contraditório à parte autora quanto à documentação…
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