Processo 0070711-04.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0070711-04.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Móvel Agravante(s): TTS CONTÊINERES LTDA. ME Agravado(s): LN - TRADING TERMINAIS DE CARGAS DO BRASIL LTDA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TTS CONTÊINERES LTDA. contra a r. decisão proferida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais/lucro cessante e danos à imagem nº 0015361-02.2024.8.16.019, ajuizada por LN - TRADING TERMINAIS DE CARGAS DO BRASIL LTDA., que reconheceu, na audiência de instrução, a preclusão do rol de testemunhas apresentado pela Ré, ora Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Aberta a audiência foi proposta a conciliação entre as partes, a qual restou inexitosa. Declarado precluso o rol de testemunhas apresentado pelo réu TTS - seq. 114.1. Manifestações e deliberação do juízo gravado em áudio e vídeo. Iniciada a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do senhor Perci Veloso Hultmann representante legal da empresa LN Traging Terminais de Cargas do Brasil Ltda. O depoimento foi gravado e filmado pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, com anuência dos presentes, cujo arquivo será anexado aos autos eletrônicos. O termo de depoimento fica dispensado na forma do parágrafo único do art. 220 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Requerimento: Pela parte TTS: Revogação da liminar. Pela parte LN: Requer prazo para complementação da caução. DESPACHO/DELIBERAÇÃO: Concedo, em derradeiro, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para complementação da caução, sob pena da perda do efeito da liminar deferida. Suspendo o presente feito em face da ação sob nº 0031591-19.2024.8.16.0001 para análise e posterior deliberação do juízo. Re-apense os autos supra mencionados. Dou está por publicada e as partes por intimadas. Nada mais, eu, __ (Luiz Fernando Biss Junior), empregado juramentado, o digitei e o subscrevi.” (mov. 127.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte agravante “a cassação da decisão deliberada na audiência de instrução que não permitiu a oitiva das duas testemunhas arroladas com antecedência e no prazo estabelecido no processo eletrônico, determinando-se a REABERTURA da instrução para a oitiva da prova testemunhal anteriormente deferida, pois, desta forma, estará sendo respeitado o consagrado direito da ampla defesa e do devido processo legal”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a decisão agravada declarou precluso o rol de testemunhas apresentado pela agravante e impediu a oitiva de duas testemunhas presentes em audiência, configurando cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal; b) embora a decisão saneadora tenha fixado prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, o sistema eletrônico Projudi registrou prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da determinação, razão pela qual a agravante observou o prazo disponibilizado pelo sistema; c) o rol testemunhal foi protocolado dentro do prazo indicado no Projudi e com antecedência suficiente à realização da audiência, não havendo justificativa para o reconhecimento da preclusão; d) a divergência entre o prazo consignado na decisão judicial e aquele lançado no sistema processual…
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