Processo 0070712-12.2025.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0070712-12.2025.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0070712-12.2025.4.05.8100 AUTOR: PAULO PEREIRA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO SILVA CORREA - CE33948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS na qual a parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador(a) rural (segurado especial). Conciliação frustrada. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 1º/7/2025, doc. 130358211) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito. Entendo merecer acolhida a pretensão exposta na exordial, tendo em vista que o conjunto probatório cumpre os requisitos dos arts. 48, § 2º, 106, parágrafo único, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Os documentos apresentados pelo(a) postulante, a meu sentir, são suficientes para servir como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em período mínimo exigido por lei. Recordo que, para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, é necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. Verifica-se do acervo documental colacionado aos autos a existência de certidão de casamento datada de 5/4/2001 (doc. 130358211), na qual um dos cônjuges figura como agricultor; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural relativo aos anos de 2020 (doc. 130358211); documentos emitidos pelo sindicato dos trabalhadores rurais com data de filiação em 31/10/2005 (doc. 130358211); declaração de aptidão ao Pronaf com data de 25/10/2022 (doc. 130358211); extrato da unidade familiar no CAF (doc. 130358211); nota de crédito rural com data de 20/9/2007 (doc. 130358211); comprovante de participação em programas governamentais de apoio aos trabalhadores rurais - bolsão das secas no período de 1982 a 1984 (doc. 130358211), dentre outros documentos de menor importância. As provas supracitadas fazem incidir o enunciado n.º 6 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: "Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.". Observe-se que os documentos nos quais constam as condições de rurícolas dos ascendentes (ou cônjuge/companheiro) da parte autora, fazem incidir o enunciado n.º 32 da Advocacia Geral da União: "Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união…

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