Processo 0070724-92.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070724-92.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0070724-92.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$ 14.721,46 Autor(s):   EDEMILSON DE OLIVEIRA COELHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Grã-Bretanha, 100 FUNDOS - Jardim Adriana I - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-170 - E-mail: apoiojuridico@uel.br - Telefone(s): (43) 3371-5188 Réu(s):   O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.947.738/0001-08) Rua Pernambuco, 1187 - - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121       RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDEMILSON DE OLIVEIRA COELHO em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Narra o autor que possuía contrato de financiamento veicular nº 092853434 junto ao Banco PAN, ajustado em 48 parcelas de R$ 640,00, relativo à motocicleta HONDA/CG 160 TITAN 25TH ANNIVERSARY EDITION, modelo 2019/2019; que, após inadimplir 6 parcelas, procurou a ré em razão de propagandas e promessas de redução da dívida; que a ré teria afirmado haver juros abusivos e induzido o autor a contratar suposta assessoria, levando-o a acreditar que os pagamentos seriam destinados à negociação/acordo com a financiadora; que desembolsou R$ 500,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.900,00, totalizando R$ 4.400,00; que continuou a receber cobranças do Banco PAN e foi informado de inexistência de acordo; que a ré teria apresentado proposta já disponível ao autor pela plataforma SERASA; que, sem auxílio da ré, celebrou acordo diretamente com a financiadora e quitou a dívida; que a ré não teria explicado o contrato nem fornecido cópia; e que houve prática abusiva, publicidade enganosa, vício de consentimento, falha na prestação do serviço e danos morais. Requereu a gratuidade da Justiça, prazo em dobro aos procuradores do EAAJ/UEL, reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, rescisão contratual, restituição de R$ 4.721,46 a título de danos materiais, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 14.721,46. (mov. 1.1.) A decisão inicial deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade judicial. (mov. 8.1). Posteriormente, diante das tentativas frustradas de citação e localização da parte ré, foi deferida a citação editalícia, na forma dos arts. 256 e 257 do CPC, dispensada a publicação em jornal local, com determinação de observância do art. 257, II, do CPC. (mov. 44.1) Foi então que a parte ré, O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., habilitou advogada e apresentou contestação, argumentando ser empresa que atua na negociação administrativa de contratos firmados perante instituições financeiras; que foi contratada para tentar obter descontos na dívida do autor, e não para isentá-lo de suas obrigações perante o Banco PAN; que o contrato, firmado em 09/11/2024, era de consultoria técnica por prazo indeterminado e abrangia produção de laudo pericial contábil, aferição de taxas e tarifas junto ao Banco Central, auxílio em eventual negociação da dívida e negociação de desconto para quitação; que os R$ 4.400,00 corresponderiam aos…

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