Processo 0070746-87.2024.8.16.0014
TJPR • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0070746-87.2024.8.16.0014 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$7.000.000,00 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Thiago Medeiros Amorim Transportes ME) Thiago Medeiros Amorim Transportes ME Réu(s): Vistos I. De plano, valendo-se da premissa estabelecida pelo art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material disposto na decisão da seq. 329.1, oportunidade em que foi apontada a ausência de estabilização pertinente ao encerramento do stay period. Neste sentido, deve-se complementar a referida decisão para limitar a questão pertinente à recomposição do período de blindagem, de modo que não pendem discussões acerca de outros pontos relativos à matéria, questões estas que foram devidamente ventiladas na deliberação da seq. 246.1. Contudo, é certo que a decisão disposta na seq. 252.1, a qual concedeu efeito suspensivo aos embargos declaratórios apresentados em face da decisão da seq. 246.1, se baseou na premissa estabelecida pelo art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Observa-se que o regramento acima disposto se coaduna com os requisitos estampados pelo art. 300 do Codex Processual Cível, de modo que exigível a probabilidade do direito e o risco de dano grave. Assim, por regra, se mostra passível de revogação a qualquer momento, conforme disposto pelo art. 296, caput, do referido diploma. Ademais, com a resposta do administrador judicial (seq. 292.1), bem como diante do parecer ministerial apresentado na seq. 342.1, entendo que o recurso disposto na seq. 250 já se encontra apto para julgamento, eis que atendido o comando disposto pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, socorro-me ao disposto pelo art. 6º, § 4º da LREF, para afastar a possibilidade de prorrogação do período de blindagem além do lapso de 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo em vista que a jurisprudência é clara ao determinar que a única possibilidade de tal situação ocorrer depende da deliberação expressa e favorável da assembleia geral de credores. Neste sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - STAY PERIOD - PRORROGAÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ESSENCIALIDADE DO BEM - NÃO IMPEDIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS -DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE E POSSE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em processo de recuperação judicial, declarou a nulidade da consolidação de propriedade fiduciária de imóvel e prorrogou o stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em…
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