Processo 0070768-72.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070768-72.2025.8.19.0000 Assunto: Acumulação de Cargos / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0070768-72.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00257887 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BERNARDO BRANDÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0070768-72.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: BERNARDO BRANDÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 110/126, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 47/62 e 100/103, assim ementados: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE AUXILIAR DE CRECHE E PROFESSOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. 1. A irresignação do 1ª Agravante se pauta nos seguintes temas: i) a admissão da "Calculadora do Cidadão" como instrumento para atualização do crédito; ii) o critério de aplicação dos juros de mora; e iii) a necessidade de arbitramento de nova verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Já o 2º Agravante busca o afastamento dos honorários recursais estabelecidos no julgado e, em última análise, a redução do percentual. 2. A "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, se utiliza, na sua base de dados, de juros compostos, ou seja, há acumulação de juros sobre juros, o que não retrata a forma de atualização das condenações impostas a Fazenda Pública. 3. A atualização do débito exequendo, fixado em valor histórico a contar de fevereiro de 2022, se pauta apenas pela Taxa Selic, que engloba, na sua essência, a correção monetária e juros moratórios, revelando-se inócua, nesse contexto, a discussão a respeito de critérios de aplicação dos juros. 4. Impugnada a execução e com fundamento no princípio da causalidade, o exequente faz jus a honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, cuja base de cálculo é o excesso apurado. Precedentes do STJ. 5. O impugnante/executado, na hipótese de acolhimento parcial da impugnação, também tem direito aos honorários, a serem apurados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor decotado do inicialmente executado. Aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no exame do Tema nº 410. 6. Considerando os limites objetivos da coisa julgada, não resta dúvida acerca da certeza e da exigibilidade dos honorários recursais, não se tratando de mero erro material. O somatório dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10% do valor da condenação) e recursais alcança o patamar de 15% da condenação, e não 10,50% como alegado pelo município. 7. Provimento parcial do primeiro recurso para estipular, em favor do 1º Agravante, honorários advocatícios relativos à execução a incidir sobre o excesso apurado, fixando-se, ainda, de ofício, por força da tese vinculante firmada pelo STJ ao examinar o Tema nº 410, verba honorária em prol do 2º Agravante, observada a gratuidade de justiça deferida, e desprovimento do segundo recurso.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU…
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