Processo 0070787-78.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0070787-78.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070787-78.2025.8.19.0000 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0070787-78.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00077857 RECTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Procurad: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO RECORRIDO: JOAO CARLOS DE FREITAS ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0070787-78.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorrido: JOÃO CARLOS DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 111-122, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 72-78 e 97-103, assim ementados: "Ementa. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA, TEMPORAL E CONSUMATIVA. LIMITES PARA RPV. IRRETROATIVIDADE DE LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 792 DO STF AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo em face de decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou liminarmente embargos à execução sob o fundamento de preclusão lógica, temporal e consumativa, mantendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A agravante sustenta, em síntese: (i) a impenhorabilidade de verbas públicas; (ii) a incidência da Lei Municipal nº 718/2017 para fixação de teto para RPV; e (iii) a não incidência de taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o bloqueio ou penhora de valores públicos para pagamento da obrigação; (ii) estabelecer se o pagamento da dívida deve ocorrer por precatório em razão de a quantia supostamente exceder o teto para RPV fixado por legislação municipal superveniente; e (iii) determinar se há condenação ao pagamento de taxa judiciária pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso quanto aos pedidos de impedir o bloqueio de verbas públicas e afastar a taxa judiciária, pois a decisão agravada não tratou desses temas, o que configura ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.016, II e III). A pretensão de afastar a expedição de RPV e determinar o pagamento por precatório é rejeitada, pois a Lei Municipal nº 718/2017 é posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (ocorrido em 24/11/2011) e, por isso, não pode retroagir para alcançar relações jurídicas consolidadas. Conforme a tese fixada no Tema 792 do STF, a norma que disciplina a forma de pagamento de obrigações da Fazenda Pública possui natureza híbrida (material e processual) e não se aplica a situações jurídicas perfeitas anteriores à sua vigência. O valor executado (R$ 18.789,43) está abaixo do limite previsto no art. 87, II, do ADCT (30 salários-mínimos), sendo cabível, portanto, a expedição de RPV. A matéria relativa à forma de pagamento da obrigação está preclusa, pois a parte já havia se manifestado anteriormente em sentido incompatível com a…

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