Processo 0070794-17.2022.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0070794-17.2022.8.16.0014. Autor: MAIKON VINICIUS SILVA. Réus: BOCA VEÍCULOS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 1 . 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MAIKON VINICIUS SILVA em face de BOCA VEÍCULOS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos já qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, que: a) tomou conhecimento de anúncio veiculado pelo primeiro réu, em marketplace do 1PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Facebook, referente ao veículo Celta, ano 2008, pelo valor de R$ 21.900,00, tendo o proprietário da empresa ré se oferecido para trazer o automóvel de União da Vitória/PR até Londrina/PR; b) ao examinar o veículo, constatou que ele não correspondia ao estado anunciado, razão pela qual manifestou desinteresse na compra; c) diante disso, o primeiro réu ofereceu desconto inicial de R$ 2.000,00 e realizou suposta simulação de financiamento, tirando fotografia do autor; d) posteriormente, ao identificar novos defeitos, reiterou que não tinha interesse no negócio, ocasião em que foi informado de que o financiamento já estaria aprovado em 48 parcelas de R$ 654,00, sendo pressionado a concluir a compra mediante novo desconto de R$ 1.000,00, totalizando abatimento de R$ 3.000,00, com preço final de R$ 18.900,00; e) como entregou entrada de R$ 5.000,00, o valor a ser financiado seria de R$ 13.900,00, porém o réu não apresentou o contrato correspondente; f) após buscar informações junto ao segundo réu, descobriu a existência de contrato ativo em seu nome no valor de R$ 25.000,00, acrescido de taxas e seguro, totalizando R$ 27.320,61, resultando em financiamento de R$ 19.900,00 em 48 parcelas de R$ 842,48; g) jamais assinou o contrato, alegando falsificação de sua assinatura; h) não conseguiu cancelar o negócio administrativamente e que precisou arcar com R$ 816,00 para troca de pneus do veículo. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão do contrato de financiamento até o julgamento da lide. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: (i) declarar a nulidade do contrato de financiamento, com retorno das partes ao status quo ante; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou outro montante fixado pelo Juízo; (iii) condenar os réus à restituição de R$ 5.000,00 pagos a título de entrada, com correção monetária e juros; (iv) condenar os réus ao ressarcimento de R$ 816,00 pelos gastos necessários realizados no veículo,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA acrescidos de correção monetária e juros. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.19 e postulou a concessão de assistência judiciária gratuita. Nos termos da decisão de evento 7.1, restou indeferido o pedido liminar, diante da ausência de elementos probatórios capazes de evidenciar a probabilidade do direito do autor. Na ocasião, ainda, foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. A instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação em evento 23.1. Defendeu, em síntese,…
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