Processo 0070796-47.2019.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0070796-47.2019.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos por GAFISA S.A. em face da decisão de fls. 1.384/1.386, proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por EDUARDO SEABRA FAGUNDES, MARTA AYRES DA CRUZ ATHAYDE, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA GABRIEL ZIDE NETO e GABRIEL ZIDE NETO. Na decisão embargada, foi rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, tendo em vista que, embora alegado excesso de execução, não houve indicação do valor que entendia devido, tampouco apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em descumprimento ao disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, a Executada opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas as teses jurídicas apresentadas na impugnação, especialmente quanto à alegada inadequação da aplicação da taxa SELIC após a edição da Lei nº 14.905/2024 e quanto à impossibilidade de incidência da referida taxa sobre custas processuais. Alega que a decisão teria se limitado a fundamento de natureza formal, sem enfrentar os critérios jurídicos de atualização do débito, configurando negativa de prestação jurisdicional. Os Exequentes apresentaram manifestação às fls. 1.402/1.404, requerendo a rejeição dos embargos, sustentando que a decisão não contém qualquer omissão, uma vez que a impugnação foi rejeitada por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. Afirmam que a Executada reconhece, nos próprios embargos, que não apresentou memória de cálculo nem indicou o valor que entendia correto, circunstância que impede o exame do alegado excesso de execução. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo Juízo ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de omissão na decisão embargada. A decisão de fls. 1.384/1.386 analisou expressamente a impugnação apresentada pela Executada e concluiu pela sua rejeição liminar, não em razão da inexistência de fundamento jurídico sobre os critérios de atualização do débito, mas porque ausente requisito processual indispensável ao conhecimento da alegação de excesso de execução. Com efeito, o artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao Executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A consequência para o descumprimento dessa exigência encontra-se prevista no parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, segundo o qual a impugnação será liminarmente rejeitada quando o excesso de execução for o único fundamento e não houver indicação do valor correto ou apresentação do demonstrativo. No presente caso, a Executada limitou-se a questionar os critérios utilizados pelos Exequentes, especialmente a incidência da taxa SELIC, sem apresentar cálculo próprio ou apontar qual seria o valor efetivamente devido. Dessa forma, não houve ingresso no mérito da discussão acerca da correção dos índices aplicados, justamente porque a impugnação não ultrapassou o juízo de admissibilidade previsto em lei. Assim, não há omissão a ser suprida, pois a ausência de análise específica acerca da taxa SELIC, da Lei nº 14.905/2024 e da incidência sobre custas…

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