Processo 0070803-79.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070803-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0070803-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): CLAUDETE DE FATIMA ANDRADE Agravado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claudete de Fatima Andrade contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0002466-26.2026.8.16.0004, opostos em face de Agência de Fomento do Paraná S.A., por meio da qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, rejeitou a impugnação à penhora, manteve a constrição realizada via SISBAJUD sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados nas contas da executada e determinou que, após a preclusão, fosse expedido alvará em favor da exequente nos autos em apenso (mov. 15.1/origem). Extrai-se dos autos que a Agência de Fomento do Paraná S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0001153-69.2022.8.16.0004) fundada em Cédula de Crédito Bancário originalmente no valor de R$ 8.000,00, no curso da qual foi determinado bloqueio judicial via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", de R$ 8.902,77 nas contas da executada, sendo R$ 8.213,60 junto ao Banco PAN e R$ 671,12 junto ao Nu Pagamentos (mov. 81.3/origem). Em sede de Embargos à Execução, a executada pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e o imediato desbloqueio, arguindo que os valores decorrem de empréstimo consignado contraído para garantir sua subsistência e tratamento médico, que é Pessoa com Deficiência diagnosticada com Síndrome do Desfiladeiro Torácico (CID G54.0), que aufere renda modesta de R$ 2.124,45 mensais como recepcionista hospitalar, que suas despesas essenciais superam seus rendimentos e que o bloqueio recaiu sobre montante inferior a 40 salários-mínimos. Arguiu, ainda, cerceamento de defesa em razão de os atos constritivos terem sido realizados sob a alcunha de "Movimentação sem visibilidade externa" nos eventos 77 e 79 da execução (datados de 09/10/2025 e 06/03/2026). A embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (mov. 13.1), oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos por intempestividade e pela rejeição da alegada impenhorabilidade, suscitando ausência de prova. O juízo, ao decidir, recebeu os embargos à execução, porém sem efeito suspensivo. No tocante à impenhorabilidade, reconheceu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a garantia do art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente à caderneta de poupança e, quanto a valores mantidos em conta corrente, exige comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido nos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. Reconheceu que os valores penhorados advieram de empréstimo consignado, porém concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório, pois se limitou a apresentar boletos e recibos de despesas sem carrear extratos bancários que demonstrassem o liame entre a conta bancária em que feito o bloqueio e os respectivos pagamentos salariais, acrescentando que o salário é pago via Banco Bradesco (banco 237), ao passo que as constrições recaíram sobre contas no Banco PAN e Nu Pagamentos. Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, ao…
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