Processo 0070805-49.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070805-49.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070805-49.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DA LAPA AGRAVANTES: LUCIANO BRIZOLA BATISTA e URU AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRIUNFO – CRESOL TRIUNFO RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por LUCIANO BRIZOLA BATISTA e URU AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, quanto à decisão do mov. 11.1, exarada nos autos n. 0001458-08.2026.8.16.0103, de Embargos à Execução, opostos pela parte agravante em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRIUNFO – CRESOL TRIUNFO, na qual se receberam os Embargos sem, contudo, concessão de eficácia suspensiva. Veja: [...] No caso vertente, compulsando-se os autos, verifica-se que a execução não se encontra garantida por qualquer modalidade previstas em lei. Muito embora a jurisprudência pátria, em caráter excepcionalíssimo, admita a relativização da garantia do juízo quando demonstrada a absoluta impossibilidade financeira do executado aliada a uma probabilidade do direito flagrante, a ponto de tornar a execução nula de pleno direito, tal hipótese não se amolda à presente lide. A mera alegação de prejuízo decorrente de atos constritivos patrimoniais é ínsita ao rito executivo e, isoladamente, não possui o condão de afastar a exigência legal da garantia, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela executiva. No que tange à relevância da fundamentação, os Embargantes sustentam a existência de excesso de execução fundado em supostas abusividades contratuais, tais como anatocismo e juros moratórios excessivos. Todavia, tais alegações, por envolverem a revisão de encargos financeiros e a análise de metodologia de cálculo em Cédula de Crédito Bancário, demandam a instauração do contraditório e eventual dilação probatória técnica. Não se ignora o parecer técnico acostado à exordial. Contudo, por tratar-se de documento produzido unilateralmente, carece ele de força probante absoluta para, neste momento processual, suspender o curso da execução sem a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal Outrossim, os Embargantes, em observância ao art. 917, § 3º, do CPC, declararam como incontroverso o valor de R$ 264.685,80. Tratando-se de montante expressivo e confessadamente devido, a suspensão integral do feito executivo sem a garantia da parte incontroversa configuraria óbice injustificado ao direito de crédito da Exequente. Desta feita, ausente a garantia do juízo e não preenchidos os requisitos da tutela de urgência em sua plenitude, a pretensão de suspensão da execução carece de suporte jurídico imediato. Ante o exposto: A) RECEBO os presentes Embargos à Execução, o fazendo exclusivamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC; B) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra; [...]. Não conformado, LUCIANO BRIZOLA BATISTA e URU AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA interpusera este AI, dizendo: (a) indeferimento indevido do efeito suspensivo, aos Embargos à Execução, ante a equivocada aplicação do art. 919, § 1º, do CPC; (b) presença da probabilidade do direito (p fumus boni iuris), consubstanciada na demonstração de excesso de cobrança por de parecer técnico que aponta juros abusivos de 4,99% a.m., anatocismo não pactuado e cobrança indevida;…
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