Processo 0070808-04.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070808-04.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70808-04.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Vistos e etc. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eunildo Ballestra, em face da decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida na ação de despejo, cumulada com pedido de tutela de urgência para fins de desocupação do imóvel, nº 24869-56.2026.8.16.0014, proposta em face de Tayra Pardin Favretto e Matheus Dela Giustina Bussolo, a qual indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “ O pedido liminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A concessão da medida prevista no artigo 59, § 1º, VII, da Lei de Locações pressupõe, entre outros requisitos, a demonstração segura de que o locatário foi previamente notificado para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 40, parágrafo único, da mesma lei, e de que esse prazo transcorreu sem a regularização da garantia. No caso, a prova documental apresentada não autoriza, ao menos em cognição sumária e sem prévia oitiva da parte contrária, a conclusão de que houve notificação válida da locatária. O aviso de recebimento postal juntado com a inicial indica que a correspondência retornou com a anotação ‘ ausente’ . Essa circunstância não equivale a recebimento da notificação, tampouco se confunde com recusa, mudança de endereço ou destinatário desconhecido. A anotação apenas revela que, nas tentativas realizadas, não havia pessoa no endereço para receber a correspondência. A distinção é relevante. A ausência momentânea do destinatário no endereço não permite presumir, por si só, comportamento de ocultação, violação à boa-fé objetiva ou ciência inequívoca do conteúdo da comunicação. Nesse sentido, embora em contexto diverso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a notificação frustrada pelo motivo “ausente” não basta para constituir o devedor em mora, pois a dispensa da assinatura pessoal do destinatário não significa dispensa da própria entrega da notificação. [...] Também não é suficiente, para o deferimento da medida liminar pretendida, a mera afirmação de que houve envio de comunicação eletrônica. Ainda que o contrato contenha previsão de comunicações por e-mail, a documentação apresentada, neste momento, não confere grau bastante de segurança quanto à efetiva ciência da locatária acerca da exoneração da fiança e da abertura do prazo legal de 30 dias para substituição da garantia.É que, não há comprovação de leitura, conforme se vê na rastreabilidade juntada pela própria autora, na petição inicial, p. 6. A liminar de despejo, pela gravidade de seus efeitos, exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Assim, ausente prova segura do regular início e término do prazo notificatório previsto no artigo 40, parágrafo único, da Lei de Locações, não se encontra preenchido o requisito específico do artigo 59, § 1º, VII, da Lei de Locações. Indefiro, por ora, o pedido liminar de despejo. Citem-se os réus para resposta no prazo de 15 dias.” 2. Em sede de razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que: (a) locou à parte agravada o imóvel comercial na Rua Brasil, nº 1.625, Centro, Londrina/PR, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) como garantia da locação, os agravados optaram pela contratação de fiança onerosa, ofertada pela empresa Loft Soluções Financeiras S.A.; (c) os agravados se tornaram inadimplentes e, passados quatro meses de pagamento do aluguel pela Loft, esta se…

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