Processo 0070838-39.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070838-39.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Boscardin Sociedade de Advogados AGRAVADOS : Albino Sureck, Laisy Sureck e Mercantil de Terras Alvorada Ltda - ME RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 63.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0033524-27.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, movida pela exequente/Agravante contra os executados/Agravados, que indeferiu os requerimentos formulados no mov. 61.1/origem e determinou a intimação da recorrente para que, diante do trânsito em julgado, adequasse o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, mantendo o benefício da gratuidade de justiça deferido ao Sr. Albino Sureck, nos seguintes termos e no que mais interessa ao recurso (destaque do original): “(...) 2. No mais, MARCELO FIAD KALLUF PUSSOLI e KÁTIA DANIELE BISCOUTO DE SOUZA KALLUF PUSSOLI apresentou requerimento de cumprimento provisório de sentença (mov. 1.1). Na oportunidade, pleiteou que fosse “expedida ordem de reintegração de posse aos Réus Albino Sureck e sua esposa, Laisy Sureck, através de ARMP, no endereço fornecido nos Autos, com prazo de 30 dias, sob pena de multa e demais atos forçados à tal fim; expedido ofícios ao Serviço Notarial e Registral de Pessoas Naturais do Distrito e Município de Jataizinho, da Comarca de Londrina/PR, ao 4º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR e, também, ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, nos termos determinado pela Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; expedida carta de intimação à ré MERCANTIL DE TERRAS ALVORADA LTDA. – ME para que, em 15, pague o valor de R$ 215.027,05 (duzentos e quinze mil e vinte e sete reais e cinco centavos) , sendo R$ 171.194,27 a título de dano moral, R$ 41.987,69 (50% de honorários de sucumbência) e R$ 1.845,09 (50% das custas), nos termos e sob as penas previstas no artigo 513 do Código de Processo Civil; intimados os Réus Albino Sureck e sua esposa, Laisy Sureck, através de seus procuradores constituídos para, em 15 dias, para adimplirem o valor de R$ 43.832,78 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), equivalente à sua metade do valor da sucumbência e custas processuais, nos termos e sob as penas previstas no artigo 513 do Código de Processo Civil. ”. 2.1. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, foi determinado que os exequentes prestassem caução “para fins de cumprimento dos itens 1.a, 1.b, 1. c e 1.d” da decisão de mov. 7.1 - o que não foi cumprido. Ainda, foi determinada a intimação dos executados para pagamento. 2.2. Posteriormente, os exequentes informaram que houve o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal e formularam os requerimentos de mov. 61.1 (penhora dos direitos hereditários do Executado Albino Sureck nos Autos de Inventário sob n. 016027-55.2023.8.16.0188, considerar válida a intimação da Executada Mercantil de Terras Alvorada Ltda. – ME, realizada em mov. 7, reconhecida a fraude dos executados Albino Sureck e sua esposa quanto ao pedido de Justiça Gratuita, com a revogação imediata dos benefícios anteriormente deferidos e as consequentes condenações da multa previsa no Código de…
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