Processo 0070856-60.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0070856-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0070856-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ FLORIANO KLAK 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 74.1 que, em “produção antecipada de prova” ajuizada pelo agravado em face de Floriano Klak, atribuiu ao Estado do Paraná o dever de adiantamento de honorários periciais, nos seguintes termos: “1. À despeito do alegado pelo Ministério Público (seq. 66), a decisão do seq. 9.1 foi clara ao determinar ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários do perito. Veja-se que se trata de ação de Produção Antecipada de Provas promovida pelo Ministério Público. Logo, se requereu a prova e é legalmente isento do recolhimento de custas, o ônus quanto ao seu custeio deve recair sobre o Estado (a quem é vinculado), como bem destacado na mencionada decisão. Ainda, apesar da plausibilidade da manifestação do Ministério Público, tenho que a produção antecipada de provas não exige natureza coletiva para que o Estado pague os honorários. Portanto, o Estado deve arcar com a perícia quando requerida por órgãos isentos (como o caso do Ministério Público ou Defensoria Pública), em ações relacionadas a interesse público, entre eles o interesse ambiental, seja difuso, coletivo ou individual homogêneo. Conforme o STJ, Tema 510 - discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85. TESE: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Trânsito em Julgado. Última atualização: 01/02/2026. Assim, entendo que se aplica a tese por analogia ao presente caso, principalmente porque visa fundamentar eventual futura Ação Civil Pública. Nessa toada, observa-se que se trata de ação autônoma e preparatória. Caso ocorra a propositura da ação principal e o réu seja condenado, poderá o Estado do Paraná, se assim entender, requerer o ressarcimento. 1.1. Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público do seq. 66.1, mantendo-se a decisão do seq. 9.1. 2.Apesar do alegado pelo Estrado do Paraná (seq. 72.), ressalte-se que o contido na Resolução 232/2016 do CNJ se aplica nos casos em que o custeio da perícia foi assumido pelo Estado ou pela União, entretanto, nas situações em que o requerente da prova é beneficiário da justiça gratuita. Ou seja, como no presente caso a prova foi requerida pelo Ministério Público, não há que se falar em observância ao contido na Resolução 232/2016 do CNJ. Nesse sentido: (...). Também não procede a alegação de inversão do ônus da prova justamente por conta da natureza da presente…
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