Processo 0070874-27.2008.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0070874-27.2008.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado (antiga 9ª Câmara Cível)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0070874-27.2008.8.19.0001 (2009.001.03136) Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0070874-27.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2009.00016316 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 APELADO: JOSE CESAR DE CASTRO MONTANO ADVOGADO: MARCELO PAIVA LARANJA OAB/RJ-066701 ADVOGADO: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO OAB/RJ-143987 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DECISÃO: APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADA: JOSE CESAR DE CASTRO MONTANO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DECISÃO Trata-se de processo encaminhado pela Egrégia Terceira Vice-Presidência a esta Câmara para o exercício do juízo de retratação em relação ao acórdão de relatoria do Desembargador Renato Simoni (fls. 225/230), que manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, condenando a instituição financeira ré ao pagamento dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre os rendimentos da caderneta de poupança da parte autora, observados os percentuais relativos ao Plano Collor, quais sejam: março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%). O referido acórdão foi assim ementado: "Agravo regimental contra ato do Relator que, com base nos arts. 557 caput do CPC e 31, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça- RJ, negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto contra sentença de parcial procedência exarada em AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Em verificando o Colegiado inexistir qualquer ilegalidade, OU MESMO IRREGULARIDADE, no ato monocrático impugnado, e sendo certo que a parte recorrente não trouxe elementos capazes de confrontar as premissas adotadas no DECISUM guerreado, há que se confirmar a decisão do Relator, por seus próprios fundamentos. IMPROVIMENTO." Foi proferida decisão às fls. 386/390, por meio da qual se determinou a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 591.797/SP e 626.307/SP. Posteriormente, o réu apresentou petição às fls. 460/462, formulando proposta de acordo em consonância com os termos do acordo coletivo celebrado nos autos da ADPF nº 165/DF. Intimada para se manifestar acerca da referida proposta, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 470. É o relatório. De acordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, foi reconhecida a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como ratificada a homologação do acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores. Naquela oportunidade, foi atribuída eficácia ao referido acordo para a solução das demandas individuais e coletivas relacionadas aos expurgos inflacionários decorrentes dos…

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