Processo 0070891-20.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070891-20.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0070891-20.2026.8.16.0000   Recurso:   0070891-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Crédito Rural Agravante(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Agravado(s):   MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, contra decisão proferida no mov. 12.1 (1º grau), pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, nos autos n.º 0001608-51.2026.8.16.0050, de “Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais em Virtude de Quebras de Receita com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar”, que deferiu, em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, “para o fim de determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 21/05/2026 e 29/05/2026, relacionados às operações discutidas nos autos, vedada, por consequência, a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da controvérsia, assegurando a manutenção da parte autora na posse do bem até ulterior deliberação judicial”.   Sustentou a agravante, em síntese, que: a)  o MM. Juízo a quo proferiu decisão deferindo o pedido liminar formulado pelo agravado, ao adotar a premissa de que o agravado teria, até então, apresentado os elementos que comprovam a existência de operações de crédito vinculadas à atividade rural. Partiu, assim, de entendimento equivocado de que todas as operações firmadas entre as partes possuem natureza de crédito rural, admitindo, por conseguinte, a possibilidade de efetivo preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para eventual prorrogação compulsória das operações; b) a referida premissa revela-se equivocada, porquanto a operação de nº C50430652-5 foi instrumentalizada e formalizada por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), tratando-se, na realidade, de operações de crédito comum, de livre destinação; c) em relação à operação nº C50431287-8, importa consignar que se trata de borderô de desconto vinculado à Cédula de Crédito Bancário de Limite para Operações de Desconto de Recebíveis nº C50431265-7, configurando igualmente operação de crédito comum, sem destinação específica. Verifica-se que ambas as operações não possuem natureza rural, consistindo em créditos de livre utilização, desvinculados de qualquer finalidade típica de financiamento rural; d) só é possível o alongamento/prorrogação em créditos que possuem natureza rural. Conforme a própria denominação legal, a CCB é um título de crédito comum, que não se confunde com os títulos de crédito rural, estes regidos por legislação específica (Decreto-Lei nº 167/67 e demais normativos do Manual de Crédito Rural - MCR); e) o agravado, de forma equivocada, busca enquadrar suas operações como de fomento à atividade rural, quando, na realidade, corresponde a operação de crédito comum, concedidos com cláusulas de livre destinação. A tese de que a destinação de todos os recursos, supostamente rural, seria suficiente para transmutar a natureza do título, não se sustenta. O fato de o mutuário ser produtor rural não transforma – automaticamente - um contrato de crédito bancário comum em crédito rural. A caracterização de um financiamento como…

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