Processo 0070920-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0070920-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): FABIO DE SOUZA SANTOS Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO DE SOUZA SANTOS contra a r. decisão proferida na ação revisional de contrato de financiamento n.º 0016367-80.2026.8.16.0030, ajuizada pelo ora Agravante em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, a qual indeferiu o pedido formulado pelo Autor em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: “O demandante faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. Não obstante os argumentos elencados pelo autor, não há como tolher o direito da ré de ajuizar ou seguir eventual ação de busca e apreensão ajuizada para reaver o bem objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes. Decidir em sentido contrário seria ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, intrinsecamente ligado ao direito de ação e acesso à justiça da parte ré, assegurado constitucionalmente na CR, artigo 5º, XXXV. Outrossim, conquanto o autor tenha pleiteado a suspensão da exigibilidade do débito, não é possível constatar a plausibilidade e probabilidade do direito invocado em relação a cobranças excessivas de juros e encargos contratuais. Ou seja, não obstante a juntada do contrato e cálculo efetuado pela parte requerente, não é possível concluir se eventualmente há valores cobrados em excesso pela requerida, e que impliquem na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. Ademais, mesmo que a parte autora tenha apontado o cálculo do valor que entende como devido para ser restituído, antes do estabelecimento do pleno contraditório e ampla possibilidade de defesa, o contrato se mantém íntegro e suas previsões devem ser respeitadas. (...) Outrossim, em relação ao pedido de depósito do valor incontroverso nos autos, observa-se que não comporta deferimento. Não obstante os argumentos do autor para depositar o valor da parcela que entende como devido, observa-se que, conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o depósito hábil para afastar a mora deve ser no valor inicialmente pactuado entre contratante e contratado, ou seja, no valor integral da parcela. (...) Desse modo, considerando que o autor pretende o depósito do valor que ele entende como devido, o pedido não comporta deferimento. Diante do exposto, por ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, indefiro os pedidos para a concessão da tutela provisória de urgência.”. (mov. 16.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a análise realizada acabou por adotar parâmetro de cognição incompatível com a própria natureza da tutela provisória de urgência postulada”; b) “embora tenha reconhecido a existência de controvérsia contratual submetida à apreciação jurisdicional, concluiu pela…
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