Processo 0070935-02.2023.8.16.0014
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Embargos à Execução - Autos nº 0070935-02.2023.8.16.0014. Embargante: JOÃO APARECIDO RIBEIRO. Embargada: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. 1. RELATÓRIO JOÃO APARECIDO RIBEIRO, já qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, igualmente qualificada, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial de nº 0046583-77.2023.8.16.0014. Preliminarmente, o embargante requereu: a) a concessão de liminar, a fim de que fosse determinada a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito; b) a suspensão da ação de execução, diante da suposta probabilidade do direito e perigo de dano, bem como da oferta de dois lotes em garantia; c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu que: i) devem ser aplicadas as normas consumeristas à relação discutida no feito; ii) como consequência de sua qualidade de consumidor, especialmente em razão da subposta vulnerabilidade econômica e técnica, deve ser autorizada a inversão do ônus da prova; iii) éPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 produtor rural e depende diretamente de sua propriedade para o exercício de sua profissão; iv) produziu laudo de perdas, o qual seria suficiente para demonstrar as perdas financeiras enfrentadas no período de vigência do contrato em análise, impedindo que honrasse as obrigações assumidas; v) a quebra da safra atingiu diversos produtores rurais no Paraná, de diversos ramos, por fatores especialmente climáticos; vi) diante das dificuldades enfrentadas, o governo do Paraná auxiliou os produtores rurais com a remessa de caminhões pipa para 29 municípios, incluindo o que atua como produtor rural, para minimizar os efeitos da estiagem; vii) a situação vivenciada em sua safra reflete evento imprevisível, o que autorizaria o reconhecimento da quebra da safra e a perda de sua capacidade econômica em virtude de força maior; viii) o Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação da dívida aos mesmos encargos, desde que demonstrada a dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ix) de rigor a prorrogação da dívida, porquanto não possui capacidade de promover o pagamento à embargada na forma originária; x) nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida é um direito do devedor; xi) há cobrança de encargos abusivos, como a cobrança de juros de 4% ao mês, multa de 10% e correção monetária pelo INPC; xii) os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês, conforme art. 73 do Decreto-Lei nº 167; xiii) a multa deve alcançar apenas 2%, à luz do art. 52, § 1º, CDC; xiv) demonstrada a abusividade na cobrança da embargada, deve ser descaracterizada a mora, devendo ocorrer, também, a restituição em dobro de todo o valor cobrado de forma indevida. Pugnou pela exibição de documentos das operações originárias que levaram à negociação da confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, bem como a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 A decisão…
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