Processo 0070944-19.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070944-19.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070944-19.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238147046 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CAROLINA MARCILIA TOLENTINO CORREIA PINTO em face de GAMA SAUDE LTDA e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados na petição inicial. A autora relata que, em 02/04/2025, procurou atendimento de emergência no hospital réu, credenciado pela operadora de saúde, em razão de fortes dores no peito, sendo submetida aos procedimentos médicos necessários para a estabilização de seu quadro clínico. Segue narrando que foi surpreendida com a informação prestada pela recepcionista do hospital de que o plano não cobriria o serviço, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento. Aduz que, após alguns meses, em 01/07/2025, foi notificada de que seu nome havia sido incluído nos cadastros de inadimplentes, por uma dívida no importe de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao seu atendimento médico. Com base nesses fatos, requereu, em caráter liminar, que a parte Requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais); restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação dos réus, foi apresentada contestação pelo segundo réu (hospital) no Id. 217641068, através da qual defendeu a regularidade da cobrança e pleiteou que a presente "ação fosse julgada improcedente". Subsidiariamente, requereu a condenação do plano de saúde ao pagamento da conta hospitalar, caso o juízo entenda exigível a dívida. A primeira ré contestou ao id. 222925189, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento ao processo da INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (“BLUE”). No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade, diante da culpa exclusiva de terceiro, e a inexistência de danos morais. A demandante peticionou ao id. 222127401 informando a ocorrência de fato supervenientes e requerendo o reconhecimento do agravamento do dano moral sofrido, devendo ser majorada a condenação por danos morais. A autora apresentou réplica às contestações ao Id. 223668079. Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, a parte autora requereu a dilação probatória se, contudo, indicar qual a prova que pretendia produzir. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a…

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