Processo 0070949-12.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070949-12.2023.8.17.2001 APELANTE: BANCO J SAFRA S/A APELADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUÍZA: DRA. MARGARIDA AMÉLIA BENTO BARROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 56147287): “Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação, nos termos do art. 238, do CPC. Assim, para que esse ato se realize, deve o autor diligenciar e munir o Juízo com os meios necessários para a efetivação do ato citatório, bem como dar meios para que os oficiais de Justiça promovam a citação, o que não foi cumprido , conforme certidões exaradas nos autos. Cabe a parte uma conduta diligente na defesa dos seus direitos, sendo necessária e imprescindível a sua colaboração para for fim a demanda. No caso em tela cumpre ao autor dar meios para citação, indicando endereço válido e diligenciando o cumprimento do mandado. Portanto, a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito e encerramento da demandada. Ao quedar-se inerte sem providenciar a necessária citação, sendo tal providência de incumbência exclusiva da parte, entendo caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15. Ante ao exposto, Julgo extinto o processo, sem exame do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem honorários advocatícios.” O inconformismo da parte apelante BANCO J SAFRA S/A, radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 56147293): 1) ausência de oportunidade para manifestação da parte autora após o retorno negativo do mandado de busca e apreensão, o que configuraria violação ao contraditório e ao devido processo legal; 2) inexistência de inércia da parte autora, que afirma ter diligenciado no processo buscando a localização do réu e do bem objeto da garantia fiduciária; 3) impossibilidade de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais em razão de mera demora na realização da citação; 4) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual irregularidade, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; 5) necessidade de anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem, com expedição de novo mandado de busca e apreensão e regular prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: 1. UMA TOMADA DE POSIÇÃO Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, a apontar o meu impedimento nas causas onde figurasse, como parte, cliente dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, nos quais atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não atuassem diretamente nos feitos. Isso sempre causou um enorme transtorno na…
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