Processo 0070961-37.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070961- 37.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO Agravante : WILLIAN CAETANO DOS SANTOS Agravados : (1) BANCO C6 S/A (2) SELECT MOTORS LTDA Interess. : DAVID CARLO GOES BASTOS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 09/04/2026, WILLIAN CAETANO DOS SANTOS, ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003495-39.2026.8.16.0028) em face de SELECT MOTORS LTDA e BANCO C6 S/A , alegando que: a) em 04/12/2025, firmou Contrato De Compra e Venda de um veículo e assumiu o respectivo financiamento bancário perante o BANCO-Réu; b) não conseguiu transferir o carro para a sua titularidade e descobriu que o automóvel pertencia a umterceiro, que o deixou na loja Ré para venda e nunca recebeu o pagamento; c) a loja Ré é investigada por praticar fraudes contra diversas pessoas; d) o Autor realizou um acordo amigável com o terceiro para a devolução do veículo; e) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; f) os Réus respondem de forma objetiva pelos danos causados em virtude da fraude; g) o negócio jurídico deve ser anulado, invalidando também o Contrato De Financiamento; h) os valores pagos pelo financiamento devem ser restituídos em dobro; i) a situação gerou danos morais ao Autor. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do Contrato De Financiamento e a proibição da inscrição do seu nome nos Órgãos De Proteção Ao Crédito. Requereu a declaração de nulidade do negócio fraudulento, o cancelamento definitivo do Contrato De Financiamento, a condenação dos Réus à restituição em dobro dos valores pagos, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 2) A Decisão (mov. 13.1 dos autos originários) indeferiu o pedido de urgência, fundamentando que “os contratos de compra e venda e de financiamento, apesar deeconomicamente relacionados, preservam autonomia jurídica, de modo que eventual vício ou inadimplemento verificado em um deles não conduz, automaticamente, à inexigibilidade ou à anulação do outro”. Foi deferido o parcelamento de custas. 3) WILLIAN CAETANO DOS SANTOS agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0070961- 37.2026.8.16.0000), asseverando que: a) o Agravante adquiriu um veículo da SELECT MOTORS LTDA e firmou Contrato De Financiamento com o BANCO C6 S/A; b) descobriu posteriormente que o automóvel pertencia a um terceiro, o qual deixou o bem na loja em consignação e não recebeu o pagamento, tratando-se de uma fraude; c) devolveu o carro ao proprietário original por meio de um acordo amigável, porém continua obrigado a pagar o financiamento bancário de um bem que não possui mais; d) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o negócio jurídico possui vício grave desde a sua origem; e) aplica-se a legislação de proteção ao consumidor, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações; f) existe coligaçãocontratual entre a compra e venda e o financiamento, de modo que a invalidade do negócio principal deve suspender e repercutir no Contrato Bancário. Ao final, pediu a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir cobranças ou negativações nos Órgãos De Proteção Ao Crédito. Requereu o provimento do Recurso a fim de confirmar a tutela recursal, com a suspensão do Contrato e dos efeitos do gravame sobre o veículo, com…
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