Processo 0070962-19.2018.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070962-19.2018.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0070962-19.2018.8.19.0000 Protocolo: 3204/2019.00785902 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ANDRE LUIZ CYTRYNBAUM ADVOGADO: EDUARDO ROZENSZAJN OAB/RJ-043106 ADVOGADO: MAURO TREIGER ROZENSZAJN OAB/RJ-134584 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0070962-19.2018.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: ANDRE LUIZ CYTRYNBAUM DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 65/105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado (17ª Câmara Cível), assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CENTRAL DE CÁLCULOS JUDICIAIS POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. COBRANÇA MEDIANTE CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ART. 95 CPC. ADIANTAMENTO POR QUEM REQUEREU A PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, com determinação do juízo de primeiro grau para remessa à central de cálculos judiciais. 2. Necessidade de prova técnica especializada suscitada pela Central de Cálculos. 3. Liquidação por arbitramento exigida pela natureza do objeto, nos termos do art. 509, I, do CPC. 4. Controvérsia quanto à responsabilidade pelo recolhimento de custas para nomeação do perito. 5. Ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais da parte que houver requerido a prova, nos termos do art. 95 do CPC. 6. Provimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INSTRUMENTO. CEDAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. AFERIÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA MEDIANTE A DIVISÃO PELO NÚMERO DE UNIDADES QUE COMPÕE O CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material. 2. Omissão configurada no tocante à impugnação da forma de tarifação imposta pelo juízo a quo, em fase de execução. 3. Existindo apenas um hidrômetro no imóvel, não cabe a chamada tarifação multiplicada pelo número de economias do local, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria à sistemática dos recursos repetitivos. 4. Em que pese a legalidade da tarifa progressiva, conforme consigna a Súmula 82 deste Tribunal de Justiça, esta não legitima a sua aplicação de forma indistinta. 5. A concessionária embargante, na aferição do patamar de progressividade da tarifa, precisa dividir o consumo apurado no hidrômetro pelo número de unidades imobiliárias consumidoras existentes no local, de modo a justificar, ou não, a faixa a ser adotada na…
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