Processo 0071100-26.1995.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0071100-26.1995.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0071100-26.1995.5.05.0131 RECLAMANTE: JOSE MARIO LIMA BASTOS RECLAMADO: BELTRAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 560aa0d proferida nos autos. I- RELATÓRIO TRANENGE CONSTRUCOES LTDA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID a331d08, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move JOSE MARIO LIMA BASTOS. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. II- FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação. No presente caso, a Excipiente alega que, com a superveniência do Tema 1.232 firmado pelo STF, não deve permanecer na presente execução. Dado o posicionamento firmado pela Suprema Corte no precedente no Recurso Extraordinário (RE) 1251927-MG, a sentença trabalhista não pode ser executada contra uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, o que impede a responsabilização automática de empresas pelo simples fato de fazerem parte do mesmo grupo econômico. Nos termos da tese firmada pelo STF, a inclusão na fase de execução é permitida apenas em casos excepcionais e específicos, como na hipótese de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Nessas situações excepcionais, o Supremo também fixou que o redirecionamento da execução deve observar o procedimento de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Nesse sentido, portanto, conforme a nova e vinculante tese jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a execução trabalhista só poderá alcançar empresas que participaram da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão ou abuso de personalidade jurídica. Nessas exceções, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto na CLT e no CPC. No caso dos autos, verifica-se que não houve pedido para regular instauração de IDPJ em face da excipiente, não havendo comprovação de observância ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à executada, bem como houve o redirecionamento da execução em seu desfavor, sem, contudo, a comprovação quanto a observância dos procedimentos preconizados no art. 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, inclusive com a oportunidade de defesa e a ampla produção de provas pelas partes. Portanto, é o caso de extinção da presente execução em relação à excipiente, até porque o art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST veda a instauração de ofício do referido incidente quando a parte se encontra devidamente assistida por advogado. Apesar de caracterizados a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, não houve a instauração de IDPJ, portanto o caso não se adequa à exceção prevista no…

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