Processo 0071156-74.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071156-74.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236363759, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Visto, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por HELENO MANOEL DOS SANTOS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. O título executivo judicial consiste no Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 226199452), transitado em julgado em 16/12/2025 (conforme certidão do ID 226199459), que deu provimento ao recurso de apelação dos exequentes para reformar integralmente a sentença de improcedência (ID 201495351). O dispositivo do acórdão determinou: “1) reconhecer o caráter “falso coletivo” do plano contratado pelos autores; 2) de declarar a nulidade integral dos reajustes anuais fixados pela acionada (previstos na cláusula nº 14.1), reclamados na inicial, e determinar a aplicação, em substituição, dos reajustes fixados anualmente pela ANS para contratos individuais/familiar; 3) declarar a nulidade da cláusula de rescisão unilateral 19.2 do contrato; 4) determinar que o réu a restitua as quantias pagas a maior em decorrência dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares, 03 anos anteriores a 25/03/2024, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a ré apelada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Ante o exposto, estando os pedidos em conformidade com o título executivo judicial, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de id 226735779, com planilha atualizada no id 234400251 e determino: I - Quanto à obrigação de fazer, considerando ter sido declararada a nulidade integral dos reajustes anuais fixados pela acionada (previstos na cláusula nº 14.1) e determinado a aplicação, em substituição, dos reajustes fixados anualmente pela ANS para contratos individuais/familiar: Intime-se a parte executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada no v. Acórdão, e consequentemente emitir e enviar os boletos das mensalidades vincendas com o valor correto, já recalculado. Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Quanto à obrigação de pagar: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado na petição atualizada de ID 234400251, no valor de R$ 745.948,69 a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica…
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