Processo 0071160-59.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Recurso: 0071160-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Impetrante(s): ROGÉRIO PEREIRA CARDOSO Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Rogério Pereira Cardoso, o qual teve decretada contra si regressão cautelar ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão, nos autos da execução penal nº 4000077-16.2024.8.16.0086, pela Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaíra/PR. Sustenta, em síntese, que a decisão que determinou a regressão cautelar com base em supostas violações de monitoração eletrônica sem a juntada dos mapas técnicos requeridos pela defesa, sem individualização das ocorrências, com utilização de eventos cuja intimação sequer havia sido aberta, sem enfrentamento da sentença absolutória superveniente proferida no processo nº 0000678-56.2025.8.16.0086 — anteriormente utilizado para reconhecimento de falta grave —, sem demonstração de voluntariedade, sem contemporaneidade cautelar e sem exame de medidas menos gravosas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, a sustação do mandado de prisão e, caso já cumprido, a expedição de alvará de soltura, com a manutenção do paciente no regime semiaberto harmonizado até a realização de audiência de justificação; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. 2. O habeas corpus, ação constitucional que é, deve vir previamente instruído com todas as peças processuais essenciais que permitam ao julgador inferir a existência de constrangimento ilegal. Trata-se da chamada prova pré-constituída. Dispõe a Constituição Federal que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). O art. 647 do CPP disciplina que: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Trata-se de ação "que constitui um processo de cognição sumária, limitada, portanto, em que não se permite uma ampla e plena discussão sobre a ilegalidade, devendo ser ela evidente, comprovada por prova pré-constituída" (Aury Lopes Jr., Prisões Cautelares e habeas corpus, Saraiva, 10ª Ed., 2025, p. 264). Nos termos do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao impetrante instruir adequadamente o writ com prova pré-constituída de seu direito, não cabendo ao relator diligenciar para suprir a deficiência instrutória da impetração. Nesse passo, o fato de os autos da execução penal tramitarem em processo eletrônico não retira da parte esse ônus. Observado esse cenário, no caso concreto, a impetração não veio instruída com a íntegra dos autos da execução penal de origem. O impetrante limita-se a narrar os fatos e transcrever argumentos defensivos. Além disso, instrui o feito apenas com as decisões que lhe foram desfavoráveis, sem trazer os documentos essenciais à demonstração do alegado constrangimento ilegal — notadamente os relatórios de monitoração eletrônica que embasaram o posicionamento do juízo da execução, o que era indispensável, ao passo que especificamente apontado pelo representante do Ministério Público, em mov. 1.7 do habeas corpus, que "A solicitação de "todos os…
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