Processo 0071195-19.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071195-19.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0071195-19.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2.ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. (ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A) AGRAVADAS: TRADENER LTDA., D.G.W. PARTICIPAÇÕES LTDA., FRATERNITA PARTICIPAÇÕES LTDA. E TRADENER SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0071195-19.2026.8.16.0000, originários da 2.ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Axia Energia S.A. (Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A); e agravadas Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. RELATÓRIO 1. Axia Energia S.A. (Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A) interpôs recurso de Agravo de Instrumento recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 28.1, proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0008972-30.2026.8.16.0194, que deferiu o processamento da recuperação judicial de Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) as rescisões dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs) nºs FEN24D0002343F, FEN24E0001463F, FEN23D0001079F, FEN23J0001551F, FEN23J0001552F e FEN23A0000768F foram operadas em 17.04.2026 e 22.04.2026, antes do ajuizamento da recuperação judicial, com fundamento em causa autônoma e dissociada da crise recuperacional, consistente no descumprimento da obrigação estrutural de constituição de fiança bancária, vencida desde meados de dezembro de 2025; ii) a Tradener Ltda. confessou que somente em 24.04.2026 concluiu o processo de obtenção da fiança bancária exigida contratualmente, sete dias após a rescisão; iii) a decisão agravada carece de proporcionalidade, pois não exige qualquer contracautela ou garantia substitutiva da Tradener Ltda. em contrapartida à manutenção compulsória dos contratos; iv) a Tradener Ltda. interpreta a decisão agravada como autorização para cobrança retroativa de R$ 3.325.111,20, o que contradiz a própria decisão, que afasta expressamente o efeito retroativo da tutela; v) a essencialidade dos contratos foi declarada em bloco, sem análise individualizada da situação de cada contraparte; vi) a decisão viola a autonomia privada, a função social do contrato e o princípio da intervenção mínima nas relações negociais (art. 421-A do Código Civil). Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, o provimento com o reconhecimento da validade das rescisões operadas. Subsidiariamente, requereu-se que eventual manutenção da tutela seja condicionada à prévia prestação de garantia idônea pela agravada (mov. 1.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, pois interposto antes da intimação da decisão agravada. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.5 dos autos recursais, ressalvada a necessidade de vinculação da guia junto ao sistema PROJUDI. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº…
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