Processo 0071195-71.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071195-71.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239154414 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDO PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. ACTIO NATA OBJETIVA. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. PRETENSÃO EXAURIDA. EXTINÇÃO COM SOLUÇÃO DE MÉRITO. - A gratuidade da justiça, uma vez deferida, somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, não se prestando alegações genéricas a infirmar a presunção legal de hipossuficiência (arts. 98 e 99, §3º, CPC). - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discutem saques indevidos, desfalques ou falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão acerca de índices de correção do fundo. - Inexistindo controvérsia sobre critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim sobre falha na prestação de serviço bancário, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. - A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - Em que pese o entendimento pessoal deste signatário, nos termos do Tema 1.387 do STJ, o termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência suficiente da extensão patrimonial recebida, não sendo admissível postergar indefinidamente o início da contagem à obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. - Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito. - Extinção do processo fundamentada no art. 487, II, do CPC. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Espólio de luciana Gois Pordeus em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Narra que ingressou no serviço público, permanecendo até sua aposentação, ocasião em que buscou realizar o saque dos valores existentes em sua conta PASEP, surpreendendo-se com saldo que reputa irrisório. Afirma que, apenas posteriormente, ao obter extratos e microfilmagens junto à instituição financeira, constatou a existência de lançamentos indevidos, saques não autorizados e inconsistências na atualização monetária e aplicação de rendimentos. Alega que os valores efetivamente devidos, considerados os depósitos realizados ao longo do período contributivo, bem como a correta incidência de juros e correção monetária, totalizariam montante…
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