Processo 0071200-10.2001.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)

Tribunal
Número CNJ
0071200-10.2001.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0071200-10.2001.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE GLEDSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSCAUTON TRANSPORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8da5fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sócia RITA DE CASSIA BEZERRA VALE apresentou sob o ID 5a360bb impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nos autos. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, passo ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado no ID 2bb8c96. Notificada a sócia desconsiderada para se manifestar sobre o incidente bem como sobre o bloqueio SISBAJUD realizado em conta(s) de sua titularidade, apresentou esta impugnação no ID 5a360bb, alegando em síntese a inexistência dos requisitos que autorizam a desconsideração (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); que a insuficiência de recursos da empresa não é suficiente para promover a despersonalização; e que o valor bloqueado provém de proventos de aposentadoria. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é extraído do art. 50 do Código Civil, teoria maior ou subjetiva, e art. 28, § 5.º do Código de Defesa do Consumidor, teoria menor ou objetiva. Em síntese, para o art. 50 do Código Civil é necessária a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica para que se justifique a desconsideração em questão. Por seu turno, o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor admite a responsabilização dos sócios bastando para tanto que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos. No âmbito do direito processual e material do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica atrelou-se à teoria menor ou objetiva, sendo absolutamente desnecessária a configuração de abuso de personalidade jurídica ou mesmo confusão patrimonial. Para o direito do trabalho, é suficiente que a personalidade jurídica consubstancie impeditivo ao ressarcimento de prejuízos causados ao empregado, notadamente o não pagamento do crédito alimentar trabalhista pela pessoa jurídica executada, o que é o caso dos autos. A teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica é a adotada por este juízo, tal como previsto no art. 28 do CDC, segundo o qual não se exigem os requisitos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do Código Civil, razão pela qual decido ACOLHER o incidente suscitado de desconsideração da personalidade jurídica (ID 2bb8c96) a fim de declarar o(a) sócio(a) RITA DE CASSIA BEZERRA VALE como parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução, devendo integrar a lide no estado em que se encontra, sendo-lhe facultado demonstrar a existência de bens livres e desembaraçados pertencentes à(s) parte(s) executada(s) originária(s), nomear bens à penhora ou mesmo pagar o débito, tudo para fins de regular prosseguimento da execução. Quanto ao bloqueio SISBAJUD realizado realizado no ID 0d60a76, verificando tratar-se de verba referente a benefício do INSS, conforme extrato abaixo, defiro o pedido de devolução dos valores à sócia…

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