Processo 0071200-54.1993.5.04.0009

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0071200-54.1993.5.04.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0071200-54.1993.5.04.0009 RECLAMANTE: MARISTELA OLIVEIRA DE CASTILHOS RECLAMADO: CEI CENTROS ESPORT INTEGRADOS INCORP E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a12e452 proferida nos autos. DECISÃO Renove-se a ordem de Id 9d053bc. Reexpeça-se a intimação ao executado WLC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante na decisão de Id 087dd38. O(a) executado(a), regularmente notificado(a) para fins do art. 884, da CLT, não opôs embargos à execução. Julgo subsistente a penhora e boa a avaliação do veículo placas JAZ3F66, (auto de penhora Id 18c1f07). Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na alienação por iniciativa particular ou na adjudicação (§ 1º, do art. 888, da CLT). Em caso positivo, estabeleço, desde já, o preço mínimo de 70% do valor de avaliação dos bens.  Para fins de alienação, seja por iniciativa particular ou em hasta pública, estabeleço desde já como preço mínimo o valor de avaliação do bem. No caso do 2º leilão da hasta pública, fica autorizada a venda pelo preço mínimo de 50% da avaliação. No mesmo prazo, a parte executada poderá informar se tem interesse na remissão a dívida. No silêncio, expeça-se a autorização judicial para a alienação do bem penhorado. As despesas e a comissão do(a) leiloeiro(a) obedecerão os seguintes critérios: I - Os honorários do(a) leiloeiro(a) são fixados sobre o valor do bem, a ser satisfeito pelo arrematante ou adjudicante, já arbitrados em 5% no caso de lance de bens móveis e semoventes e em 3% no caso de bens imóveis. II - Em caso de leilão suspenso em virtude de acordo ou remição da execução, a comissão do(a) leiloeiro(a) será fixada na base de 1,5% do valor da avaliação, a ser lançada na conta em créditos futuros, de responsabilidade do executado, acrescido das despesas homologadas em prestação de contas - editais e armazenagem não devem ser cobradas em apartado; III - Em caso de realização do leilão sem licitante, bem como na hipótese de comprovação de que foi diligenciado no recolhimento dos bens penhorados, sem que haja o efetivo recolhimento, fará jus à comissão na base de 1% sobre a avaliação; IV - Restando negativos os dois leilões designados entender-se-á que os bens não possuem valor comercial, ficando autorizado o(a) leiloeiro(a) a proceder a venda direta dos bens móveis, pela melhor oferta, desde que não configurado preço vil. V - O(A) leiloeiro(a) fará jus às despesas de armazenagem de bens móveis, arbitradas desde já em 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação, por dia, por analogia aos termos do art. 789-A, inciso VIII da CLT, a serem satisfeitas pelo executado, limitado o valor máximo devido a título de armazenagem em R$ 1.000,00. O(A) leiloeiro(a) deve informar, quando da designação do leilão e previsão das despesas e a data do recolhimento do bem. Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso de bem imóvel, as despesas relativas ao registro da carta de arrematação/adjudicação,taxas, débitos fiscais e condominiais sub-rogam-se no preço, cabendo ao arrematante/adjudicante o bem livre e desembaraçado, o que também se aplica a eventuais multas de trânsito e outras despesas no caso de veículos. Expeça-se autorização judicial.                                                                      …

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