Processo 0071209-66.2009.8.17.0001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0071209-66.2009.8.17.0001 APELANTE: ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE APELADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242425405 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Munícipio do Recife em face da Arquidiocese de Olinda e Recife, entidade religiosa, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1.08.073134-1, exercícios de 2005 e 2006. Da análise do feito, observa-se que, em 06 de julho de 2017, foi prolatada sentença (Id. 106227020) que, ao apreciar a exceção de pré-executividade, acolheu-a em parte: reconheceu a imunidade tributária quanto ao IPTU e extinguiu a execução nesse mister, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC; rejeitou-a, contudo, quanto à Taxa de Limpeza Pública, determinando o prosseguimento do feito para cobrança da TLP, dada a inaplicabilidade da imunidade tributária (restrita a impostos) às taxas. A executada interpôs recurso de apelação, sustentando a prescrição dos créditos de TLP, em razão de o despacho que determinou a citação ter sido proferido somente em março de 2010, após o decurso do prazo quinquenal. A 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, por unanimidade, negou provimento ao recurso (Acórdão Id. 135788906), mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. O acórdão transitou em julgado em 14 de junho de 2023. Em 28 de dezembro de 2025, foi prolatada sentença que extinguiu a execução com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (baixo valor). Em 26 de maio de 2026, essa sentença foi anulada de ofício (Id. 241411019), por erro material consistente na premissa fática equivocada quanto ao valor da execução, determinando-se o prosseguimento do feito. Resta, portanto, em aberto o julgamento da TLP. É o relatório. Decido. Com a anulação da sentença de 28 de dezembro de 2025 e o restabelecimento da sentença anterior como hígida, retoma-se o estado dos autos tal como definido pelo julgamento do acórdão da 4ª Câmara de Direito Público: a execução prossegue exclusivamente quanto à cobrança da TLP dos exercícios de 2005 e 2006. A TLP é tributo da espécie taxa, instituída pela Lei Municipal nº 15.563/91 (Código Tributário do Município do Recife – CTM-Recife), arts. 4º, II, “a”; 62 a 66. Como tal, não se submete à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, que se limita expressamente a impostos. Ocorre que o próprio CTM-Recife, em seu art. 63, inciso VI, da Lei Municipal nº 15.563/91, contempla expressão de isenção de taxas municipais em favor das instituições religiosas de qualquer culto. Trata-se de norma isenção de caráter objetivo, cuja aplicação independe de reconhecimento administrativo prévio, operando diretamente em favor das entidades religiosas. Embora a sentença anterior tenha rejeitado a exceção quanto à TLP com base na inaplicabilidade da imunidade (art. 150, VI, “b”, CF/88) — premissa correta —, a questão da isenção estatutária prevista no art. 63, VI, do CTM-Recife não foi…
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