Processo 0071223-84.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0071223-84.2026.8.16.0000 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Suzane do Prado Pinheiro, custodiada na Cadeia Pública de Curitiba em razão de mandado de prisão expedido nos autos de execução penal nº 4000094-07.2025.8.16.0025, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais de Araucária/PR. Narra, no writ, que a paciente foi condenada à pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos da Ação Penal nº 0012892-78.2019.8.16.0025. Iniciada a execução penal (Autos nº 4000094-07.2025.8.16.0025), o juízo concedeu, em 31/07/2025, a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica, determinando que a executada comparecesse à Central de Monitoramento para instalação da tornozeleira eletrônica. Não tendo sido localizada para intimação das condições impostas, o juízo revogou o regime semiaberto harmonizado em 16/10/2025 e expediu mandado de prisão, o qual foi cumprido em 29/05/2026 pelo DPPC/PR. Na sequência, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão da paciente, pleito que não foi apreciado de imediato, mas apenas determinou a abertura de vista ao Ministério Público. O impetrante aponta este ato último como coator. Sustenta, em síntese, que: (i) a prisão da paciente tinha natureza exclusivamente acautelatória, com a finalidade de localizá-la para viabilizar o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, e, uma vez cumprido esse objetivo, não subsiste fundamento jurídico para a sua manutenção em regime fechado, configurando constrangimento ilegal a sua custódia em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória; (ii) a paciente é mãe de duas filhas infantes; e (iii) o Estado não esgotou os meios de intimação disponíveis antes de decretar a prisão, porquanto havia um segundo endereço nos próprios autos que jamais foi objeto de tentativa de intimação pessoal, tampouco foi realizada intimação por edital. Pleiteou liminar, para fins de que seja cessada a coação ilegal sofrida pela paciente, com a expedição imediata do alvará de soltura, de modo que Suzane do Prado Pinheiro aguarde em liberdade o agendamento da audiência admonitória para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Juntou com a exordial os seguintes documentos: ato apontado como coator, proferido nos autos nº 4000094-07.2025.8.16.0025 (mov. 1.2); cópia da guia de execução definitiva e principais peças dos autos de execução penal (mov. 1.3); certidão de nascimento das filhas da paciente (mov. 1.4). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Constituição Federal que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). O art. 647 do CPP disciplina que: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Na origem, a paciente apresentou, junto ao juízo da Execução Penal do Foro Regional de Araucária (mov. 1.3, p. 80), pedido incidental, autado sob n. 4000094-07.2025.8.16.0025, para: "A revogação imediata do mandado de prisão e a soltura de Suzane do Prado Pinheiro, com o consequente restabelecimento das condições do regime semiaberto. harmonizado fixadas na decisão de seq. 11.1, tendo em vista que: (i) o mandado de…
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