Processo 0071232-46.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0071232-46.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0071232-46.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MEDIANEIRA. AGRAVANTE: MARIA GORETTI ROSSO DE AVILA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO   Vistos. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Goretti Rosso de Ávila contra a decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0000198-25.2001.8.16.0117, que, ao analisar pedido de parcelamento formulado com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, determinou à executada a complementação do depósito judicial realizado, a fim de perfazer o montante correspondente a 30% do valor atualizado do débito exequendo. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) foi incluída no polo passivo da execução fiscal apenas em 2025, embora o feito tenha sido ajuizado em 2001, sem que anteriormente tivesse sido citada ou intimada para qualquer ato processual; b) após receber mandado de citação para pagamento do débito, efetuou, dentro do prazo legal, o depósito correspondente a 30% do montante originário e requereu o parcelamento do saldo remanescente, nos termos do art. 916 do CPC; c) não pode ser compelida a complementar o depósito tomando-se por base o valor atualizado da dívida, acrescido de juros, correção monetária, multa e honorários decorrentes de período em que não integrava a relação processual e sequer tinha conhecimento da demanda; d) a determinação de complementação do depósito transfere à agravante os ônus decorrentes da demora na condução da execução fiscal, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer como suficiente o depósito já realizado ou, subsidiariamente, afastar a exigência de complementação do valor depositado (mov. rec. 1.1). II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal, o que, por ora, não se verifica no presente caso. Primeiramente, cumpre realizar um breve retrospecto processual, a fim de elucidar a tramitação do feito executivo. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 10/07/2001, pelo Município de Medianeira em face de Codipeme Comércio Peças Medianeira Ltda., para a cobrança de IPTU, ISS e Taxas no valor de R$ 28.587,48 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), relativos aos exercícios fiscais de 1993 a 2000, conforme Certidões de Dívida Ativa em anexo (mov. 1.1 e 1.2). Determinada a citação da empresa devedora (mov. 1.3 – fl.10), infere-se que, diferentemente do alegado pela agravante, esta foi cientificada da existência do processo de execução, uma vez que a executada foi citada por seu intermédio, na qualidade de representante legal, conforme se extrai da Certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça em 31/07/2001: (mov. 1.3…

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