Processo 0071233-31.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0071233-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0071233-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA João Sebastião da Silva VALDELICE ARIOSI DA SILVA Agravado(s): SICREDI AGROEMPRESARIAL 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 56.1 que, em “ação revisional de cédula de crédito bancário, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas” ajuizada pelos agravantes em face da agravada, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “2.O presente requerimento não pode prosperar. A parte requerente invoca fato superveniente, a intimação cartorária para purgação da mora, como fundamento apto a justificar nova apreciação do pedido liminar anteriormente indeferido. Contudo, a análise dos autos revela que a superveniência fática alegada, embora existente, não tem o condão de alterar o quadro jurídico que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na decisão de mov. 19.1, cujos fundamentos permanecem integralmente vigentes e não foram afastados. 3.Com efeito, a decisão de mov. 19.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência com base em dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes: a ausência de probabilidade do direito e a ausência de perigo de dano contemporâneo. Ambos os pressupostos são exigidos cumulativamente pelo art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para obstar o deferimento da medida. No que toca à probabilidade do direito, a decisão anterior assentou, em cognição sumária, que a tese central dos autores, impenhorabilidade da pequena propriedade rural como óbice à consolidação fiduciária, não se sustenta, ao menos nesta fase processual, porque a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária não se confunde com penhora, sendo instituto diverso regido pela Lei nº 9.514/1997. Esse fundamento não foi infirmado pelo fato superveniente alegado. A intimação para purga da mora ocorrida em abril de 2026 em nada altera a análise jurídica acerca da plausibilidade da tese autoral, que continua sendo a mesma veiculada desde a petição inicial. Os precedentes jurisprudenciais trazidos pelos autores, inclusive o REsp n. 2.233.886/RS e o Tema 961/STF, são de conhecimento deste Juízo e já foram ponderados quando da prolação da decisão originária. A simples reiteração de argumentos jurídicos, ainda que robustecida por novos julgados, não configura fato superveniente apto a ensejar nova apreciação da tutela, pois o substrato fático subjacente à controvérsia jurídica permanece o mesmo. A discussão acerca da extensão da proteção constitucional da pequena propriedade rural à alienação fiduciária, bem como a comprovação dos requisitos materiais dessa proteção no caso concreto, depende de dilação probatória e será apreciada oportunamente, no momento processual adequado. Quanto à irregularidade da intimação extrajudicial alegada, fundada na suposta ausência de ciência dos demais devedores fiduciantes, trata-se de questão que, além de não ter sido suficientemente demonstrada de plano, tampouco é apta a emprestar verossimilhança suficiente à pretensão anulatória em sede de cognição sumária, sem prejuízo de sua apreciação no mérito. Ressalte-se, ademais, que eventual irresignação com os fundamentos da decisão de mov. 19.1, que…
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