Processo 0071240-23.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0071240-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0071240-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): AGROMOVE TRANSPORTES LTDA Agravado(s): Decisão 1. Agromove Transportes Ltda (em Recuperação Judicial) interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada no mov. 7.1 dos autos de carta precatória cível nº 0000558-79.2026.8.16.0085, movida por Banco Paccar S.A., mediante a qual o juízo a quo deferiu o pedido da instituição financeira, formulado em sede de plantão judicial e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos da Agravante, consoante a liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa no mov. 19.1 dos autos de ação de busca e apreensão nº 0044706-19.2025.8.16.0019. A Recorrente argumenta, em síntese, que: a) o juízo a quo é incompetente para proferir a decisão hostilizada, em razão da instauração do juízo universal da recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 15.5.2026, circunstância que atrairia a competência exclusiva para deliberar sobre atos constritivos que afetem o patrimônio da recuperanda; b) a apreensão dos bens considerados essenciais compromete a continuidade da atividade produtiva e o equilíbrio do processo recuperacional; c) as decisões proferidas nas cartas precatórias de autos nº 0000558-79.2026.8.16.0085 e nº 0000559-64.2026.8.16.0085 devem ser consideradas nulas, pois inexiste mandado de busca e apreensão ativo expedido pelo juízo de origem, sendo inviável cumprir a medida com base em decisão pretérita; d) a carta precatória possui natureza instrumental e não pode inovar na ordem processual, nem suprir a ausência de ato jurisdicional executivo válido emanado do juízo deprecante; e) a própria instituição financeira Agravada requereu, em 25.5.2026, a suspensão processual nos autos da ação de busca e apreensão, ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem, o que evidencia a contradição na prática dos atos constritivos; f) há risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da execução das ordens de apreensão em área rural, com potencial destruição de lavoura e prejuízos à atividade econômica desenvolvida pela agravante. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, “para determinar a imediata suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos das Cartas Precatórias, bem como de quaisquer atos de busca, apreensão, remoção, constrição ou retirada dos veículos nelas descritos, até o julgamento definitivo do presente recurso” (mov. 1.1 – autos AI). 2. O Plantão Judiciário em segundo grau se destina, entre outras atribuições, à análise de "pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista”, como também de “tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação", segundo disposto no art. 486, inc. I e VI, do Regimento Interno deste Tribunal (atualizado pela Emenda Regimental nº 10/2020). Na casuística, constata-se que o pedido merece ser conhecido em sede de Plantão Judiciário, seja porque impugna decisão proferida pelo juízo de 1º grau nesta data (30.5.2026), seja porque houve…
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