Processo 0071260-14.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0071260-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0071260-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estelionato Majorado Impetrante(s): LARISSA ALBUQUERQUE PINHEIRO DE MORAES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) SESSENTA E UM, 25 - RIO DE JANEIRO/RJ Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ruth Americo da Silva (OAB/RJ 54.338), em favor de LARISSA ALBUQUERQUE PINHEIRO DE MORAES, contra ato do Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal de Guarapuava que, em audiência de custódia realizada em 06/05/2026, nos autos nº 0008051-75.2026.8.16.0031, homologou a prisão em flagrante e determinou a conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, c/c art. 14, II, e 288, ambos do Código Penal. A impetrante sustenta, em síntese, que: i) o flagrante seria nulo por ausência dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que os supostos atos executórios teriam ocorrido no dia 04/05/2026, e a prisão somente foi efetuada no dia 05/05/2026, mais de 24 horas depois, na saída de um estabelecimento comercial, sem que houvesse perseguição imediata ou encontro contemporâneo com produto do crime. Acrescenta que, 20 dias após a prisão, a autoridade policial teria juntado aos autos contrato de financiamento celebrado em nome da vítima no dia 04/05/2026, o que, segundo a impetrante, confirmaria que o crime se consumou integralmente na véspera, tornando o flagrante nulo desde a origem; ii) a abordagem para mera para averiguação; iii) houve violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF pelo uso de algemas sem justificativa concreta; iv) o interrogatório teria sido realizado sem assistência de defesa técnica e mediante coação; e) a prisão domiciliar com monitoração eletrônica atualmente vigente seria contaminada pela nulidade originária do flagrante. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e a retirada da tornozeleira eletrônica, a extensão dos efeitos aos corréus (art. 580, CPP) e a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil e ao Ministério Público. 2. A atuação do Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se à análise dos pedidos de habeas corpus em que "a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista" e que recaiam sob medida de caráter absolutamente urgente, que não possa ser apreciada no horário regular de expediente forense, nos termos do que disciplinam os arts. 10, I, e 11, caput, da Resolução nº 186/2017 – O.E./TJPR. Portanto, visa-se salvaguardar direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de circunstância que reclama provimento judicial imediato. No caso em análise, a paciente não se encontra recolhida em estabelecimento prisional, estando submetida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, conforme reconhecido pela própria impetrante. A prisão em flagrante ocorreu em 05/05/2026, a conversão em preventiva em 06/05/2026, e o presente habeas corpus foi impetrado apenas em 31/05/2026, domingo, ou seja, aproximadamente 25 dias após os fatos, após transcorridos diversos dias úteis em que o pedido poderia ter sido apresentado pela via regular de distribuição. Acrescente-se que já tramita perante a 4ª Câmara Criminal deste Tribunal o Habeas Corpus nº 0059173-26.2026.8.16.0000, impetrado em favor da mesma paciente, referente aos…
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